JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ATO OBSCENO. ART. 233 DO CP. ATO PRATICADO EM LOGRADOURO PÚBLICO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. OFENSA AO PUDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ato obsceno é todo aquele de cunho sexual, praticado em local público ou aberto ao público, capaz de ofender o pudor médio da sociedade, tal como o tipo descrito no art. 233 do Código Penal.
2. Não é atípica a conduta de pessoa que expõe seus seios à mostra em estação rodoviária, com grande número de pessoas, o fazendo com nítida conotação sexual, provocando vergonha nos transeuntes e ferindo o pudor público. Embora nossa sociedade seja um tanto quanto liberal e até contraditória em muitos comportamentos, existe lugar certo para que a pessoa possa deixar à mostra seu corpo, não sendo estação rodoviária um deles.
3. A embriaguez voluntária e/ou efeito de entorpecentes não exclui a imputabilidade penal na forma do art. 28, II, do Código Penal.
4. Não há falar em insignificância da conduta do agente que, para atingir o pudor de outrem, seja qual for a sua motivação, expõe total ou parcialmente seu corpo nú, mostrando os seios. A pena cominada para o tipo legal prevê punição branda, tanto o é que ela foi a de multa. Não se deve entender atipicidade como sendo a permissão para a prática de atos contrários aos costumes em determinadas situações. Por isso, o legislador previu como crime o ato praticado pelo recorrente.
5. Liberdade de Expressão. O conjunto probatório dos autos, ao contrário do defendido pelo recorrente, mostra que ele agia com acinte, jogando lixo pelo chão da estação rodoviária e mostrando os seios como forma de atingir as outras pessoas, o que nada tem que ver com liberdade de expressão, entendida esta como sendo uma exposição artística. Ademais, a punição deve servir de reflexão para que o recorrente se comporte de maneira diversa noutras ocasiões. Precedentes da Turma (APJ 20150110053064).
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Acórdão elaborado na forma do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95, servindo a ementa como súmula do julgado.
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Acórdão 986424, 20150111116715APJ, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 1245/1261)