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Classe do Processo:
07014945320158070003 - (0701494-53.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957026
Data de Julgamento:
26/07/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL. SINDICATO. CONSTRANGIMENTO. PALAVRAS OFENSIVAS. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. REPARAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Na origem foi narrado que, em razão de o recorrido não ter aderido ao movimento grevista, sofreu constrangimento em seu trabalho, inclusive sendo alvo de ofensas verbais. 2. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. As condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção. Assim, alegado o dano moral pelo constrangimento provocado por preposto de sindicato, agindo em nome deste, resta satisfeita a pertinência subjetiva para a ação. 3. No mérito, não há falar na impossibilidade de cometimento de crime por pessoa jurídica na ação civil destinada à compensação do dano moral. Além do mais, pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, mesmo exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Logo, aquele que praticou o ato ilícito fica obrigado a reparar o dano (art. 927 do Código Civil). E o ofendido pode exigir a reparação de todos os responsáveis (art. 942 do Código Civil). 3.1. Em hipótese similar já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ?2. A diretoria de instituição de ensino é órgão da pessoa jurídica, por meio do qual esta pratica os atos inerentes à atividade de administração e direção da escola. Portanto, os ditos atos de direção, ainda que praticados por intermédio da pessoa física do diretor, são próprios da pessoa jurídica, e não de terceiro. Uma vez configurado o dano, surge a responsabilidade direta da pessoa jurídica ou por fato próprio. 3. Ao ofendido é possível escolher entre ajuizar a ação reparatória do dano contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que atuou como órgão daquela, causando o dano, ou separadamente, preferindo acionar um ou outro. Há um laço de solidariedade entre a pessoa jurídica e a física, a qual age como órgão daquela, causando dano a terceiro (CC/1916, art. 1.518; CC/2002, art. 942).? (REsp 705.870/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma). 4. No caso, os depoimentos das testemunhas corroboram a conduta de preposto do recorrente, consistente em xingamento e incitação a vias de fato, expondo o recorrido no seu ambiente de trabalho, o que evidencia um constrangimento que extrapola de forma injustificada os limites do direito de cooptação. Precedente: ACJ 2012.01.1.094889-4, Rel. Juiz Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª TRJE/DF. 4.1. A honra subjetiva do recorrido foi atacada, caracterizando, portanto, o dano moral, sendo desnecessária a comprovação concreta de abalo profundo, capaz de alterar a paz de espírito e psíquica do recorrido, já que seria impossível para a vítima demonstrar a sua dor, tristeza e humilhação através de documentos ou depoimentos. Destarte, tem-se aqui que o dano moral se caracteriza pela própria ofensa e pela gravidade do ilícito em si, possuindo natureza in re ipsa. 5. A compensação pecuniária por dano moral deve corresponder a um valor que, ao mesmo tempo, repreenda com maior rigor a exposição vexatória provocada pelo recorrente e desestimule a ocorrência de novos constrangimentos, sem, contudo, constituir enriquecimento indevido para o recorrido. 5.1. Assim, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-se excessivo o valor arbitrado no Juízo de origem, sendo mais adequada à hipótese o arbitramento da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobretudo considerando que não se revelou demasiada a repercussão dos xingamentos e tampouco culminou o fato em lesões físicas, ou em consequências mais gravosas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da condenação. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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