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Classe do Processo:
20151410072518ACJ - (0007251-36.2015.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
947482
Data de Julgamento:
07/06/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/06/2016 . Pág.: 406/415
Ementa:

CONSUMIDOR, CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACIDENTE EM ESTRADA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR - AFASTADA. CULPA DE TERCEIRO - AFASTADA. ORÇAMENTO - PROVA IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme preceitua a Constituição Federal (CF, art. 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14) a concessionária administradora de rodovia responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Precedentes do STJ: REsp 647710/RJ e AgRg no Ag 1067391 / SP.

2. Ademais a culpa exclusiva do condutor do veículo sinistrado não restou comprovada, porquanto ele, a toda a evidência, nada poderia fazer diante da surpreendente aparição de um canino que adentrou de inopino na pista BR 160, sentido Anápolis/GO, à noite (21h20m) quando a visibilidade não é boa, de modo que, por mais cautela que se possa esperar de um condutor nas mesmas condições que as do motorista do veículo sinistrado, não se mostra factível a tese de que seria possível evitar a colisão.

3. De outro lado, não se mostra suficiente à causação do dano o fato de terceiro No caso, muito embora o proprietário do cão seja responsável, conforme artigo 936 do Código Civil, a sua falha no dever de vigilância dos animais não é suficiente para eximir a responsabilidade objetiva da concessionária, tendo em vista que incumbia a ela zelar pela segurança dos usuários da rodovia, fiscalizando e sinalizando locais em que há possibilidade de animais adentrarem na pista, a fim de permitir que os motoristas redobrem a sua atenção.

4. Constitui prova idônea para demonstração do prejuízo sofrido a apresentação de três orçamentos, contendo itens compatíveis com as avarias, não havendo que se falar em apresentação de nota fiscal relativa aos serviços realizados na reparação do veículo automotor avariado. Portanto, restou observado o direito de recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do CC.

5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
Vide Ementa
Inteiro Teor:
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