JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE CACHORRO DA VIZINHA. PERTURBAÇÃO DA PAZ. TESTEMUNHAS CONTRÁRIAS À VERSÃO DO RECORRENTE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de recurso do autor que reitera os pedidos da inicial de retirada do cachorro da vizinha (ré), bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 3.900,00, julgados improcedentes pelo juízo a quo.
2.Alega o recorrente que o referido cão tenta avançar contra as pessoas que passam pela frente da casa, além de latir demasiadamente, atrapalhando-o a realizar atividades do dia-a-dia, como falar ao telefone e assistir ao telejornal.
3.Assevera que, após tentativas de diálogo com a outra parte acerca do comportamento do animal, foram-lhe proferidas duras ofensas pela requerida e por sua filha, chegando a ser ameaçado na porta de sua residência pelo ex-marido da requerida.
4.Em defesa, alega a recorrida que o cão comporta-se como qualquer outro animal da espécie, não latindo mais que os outros da vizinhança e nem apresentando comportamento agressivo. Defende que os ditos "avanços" do cachorro contra a grade da casa se dá ao fato de o recorrente receber, nos finais de semana, diversos automóveis na porta de sua casa, a fim de manter atividade comercial, qual seja reparos mecânicos, lavagem e até mesmo compra e venda de veículos.
5.Além disso, afirma que o recorrente se aproveita de sua posição de militar reformado para tentar intimidar os residentes daquela casa, uma vez que são todas mulheres, e que, inclusive, além de tratá-las com desrespeito e palavras de baixo calão, chegou a atacar o animal em questão utilizando-se de bomba de pressão d'água.
6.As provas testemunhais apresentadas atestam pela veracidade da narrativa da parte ré, visto que declaram que o cão não tem um comportamento diferente de outros animais da vizinhança e muito menos provoca o desconforto ou perturbação da paz alegados pelo autor, ora recorrente.
7.Ademais, restou claro que a atividade informal exercida pelo recorrente é o que realmente incomoda os vizinhos, visto que ocupa espaço público (rua e calçada) da quadra residencial, além de promover aglomeração de veículos e estranhos nas portas das residências vizinhas, conforme fotos de fls. 65-69.
8.Portanto, escorreita a sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
9.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
10.Custas, se houver e honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
11.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, inciso XIV, e 103, § 2°, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
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Acórdão 942616, 20151410027592ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/5/2016, publicado no DJE: 24/5/2016. Pág.: 375)