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Classe do Processo:
20150410106273ACJ - (0010627-60.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934424
Data de Julgamento:
05/04/2016
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2016 . Pág.: 427
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA A HONRA. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUBMISSÃO DA OFENDIDA À REVISTA EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.É fato incontroverso que a autora foi abordada pela suspeita de furto no interior do estabelecimento comercial, sofreu revista em sua bolsa em via pública e na presença de pessoas que transitavam no local.
2.A Jurisprudência firmou-se no sentido de que a falsa acusação de furto e a abordagem inadequada dos prepostos do estabelecimento comercial expõem a pessoa a situação vexatória, fato ensejador de abalo emocional e de caracterizar o dano moral. (STJ, AgRg no REsp 1258882/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 27/06/2013).
3.Fixada a indenização com razoabilidade e proporcionalidade ao dano (R$ 3.000,00), segundo seu propósito compensatório, punitivo e preventivos, não merece reparos a sentença.
4.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
5. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
6.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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