TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150710066398ACJ - (0006639-22.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924246
Data de Julgamento:
01/03/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2016 . Pág.: 534
Ementa:
CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS DURANTE SEQUESTRO RELÂMPAGO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CONFERÊNCIA DA IDENTIDADE E ASSINATURA DE QUEM USA O CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O establecimento comercial que não confere a identidade de quem realiza compras com o cartão é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se busca reparação por danos materiais decorrentes do uso fraudulento ou violento desse meio de pagamento. PRELIMINAR REJEITADA.
2. Deve ser rejeitada a arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral quando a solução dada à demanda não perpassa pelo depoimento de testemunha, notadamente quando as provas documentais trazida aos autos são suficientes para se reconhecer o direito da autora. PRELIMINAR REJEITADA.
3. Nos termos do artigo 1º da Lei Distrital 4.132/2008 os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal são obrigados a exigir a apresentação de documento de identidade com foto, bem como a assinatura de seu titular, no ato da utilização do cartão de crédito e de débito em conta.
4. Logo, o consumidor que é vitima de sequestro relâmpago, não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante compras realizadas, por meliantes, com seu cartão de crédito, mesmo se feita mediante a aposição de senha, se o comerciante se descuida do dever de exigir, do portador do cartão, documento de identificação hábil a demonstrar a posse legítima daquele instrumento de crédito.
5. No caso dos autos, o conjunto probatório indica que tal cautela não foi tomada, tanto que pessoa do sexo masculino (o sequestrador), mediante fraude, concretizou negócios de compra e venda utilizando cartão de crédito de titularidade da Autora, que é do sexo feminino.
6. Não se aplica, todavia, a penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de cobrança com pagamento indevido, mas de indenização de prejuízo havido por erro do varejista.
7. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
8. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor           
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -