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Classe do Processo:
07013287920158070016 - (0701328-79.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
902666
Data de Julgamento:
27/10/2015
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MECÂNICA DE VEÍCULO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PORQUE A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O processo é instrumento do qual se servem as partes para a composição do litígio em que estão envolvidas e o meio através pelo qual o Estado-Juiz realiza o seu dever de dar a cada um o que lhe é de direito, trazendo a paz social de acordo com a lei vigente. 2. Embora o Julgador esteja livre para a formar o seu convencimento, dispensando a produção das provas desnecessárias ou protelatórias, é defeso que, deixando de examinar o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela parte autora, julgue em seu desfavor, porque não teria demonstrados os fatos alegados. 3. No caso em apreço, o autor manifestou na petição inicial o desejo de produzir prova oral, mas o Juízo a quo entendeu que a causa seria exclusivamente de direito. Contudo, na sentença, julgou o pedido em desfavor do demandante, porque não teria demonstrado os fatos constitutivos do direito alegado (contratação verbal de serviços de mecânica de automóvel), incorrendo, portanto, em verdadeira contradição. 4.  É farta a jurisprudência acerca da nulidade da sentença, assentada em premissas equivocadas ou contraditórias com relação à natureza da questão posta e a limitação à produção de prova pelas partes. 5. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e anular o processo, determinando o seu retorno à origem, de modo a permitir a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, assim como para outras provas que o eminente magistrado entender cabíveis. 6. Sem custas e honorários. 7. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME.
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