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Classe do Processo:
07669128320218070016 - (0766912-83.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1618471
Data de Julgamento:
16/09/2022
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIMENTO ESTRAGADO. PERCEPÇÃO ANTES DO CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar as rés, solidariamente, a reembolsar a parte autora pelo valor do produto defeituoso por ele adquirido, no importe de R$8,98 (referente a duas unidades de massa de tapioca no valor de R$4,49 cada). Em suas razões, o recorrente sustenta que a situação de risco concreto a qual foi submetido foi capaz de caracterizar danos morais. II. Recurso próprio, tempestivo. Concedo a gratuidade de justiça pleiteada e amparada nos documentos juntados com a inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. III. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). IV. No caso, o autor adquiriu das recorridas 02 pacotes de goma de tapioca em estado de conservação inadequado para o consumo. Relata que ao colocar a goma de tapioca na panela e depois levado a panela ao fogo para preparo das tapiocas, percebeu que o alimento estava estragado, com mofo e um cheiro forte. Discorre que verificou na loja da 1ª requerida que todos os produtos da mesma marca e lote expostos à venda estavam com as mesmas característica de inadequação para o consumo e que mesmo após ter alertado a gerente, esta se negou a admitir que os produtos estavam estragados e os manteve em prateleira. Alega que a situação de risco feriu o seu interior e pleiteia a compensação por danos morais. V. Em que pese os argumentos do recorrente, a sentença não merece reforma. Isto porque o dano moral indenizável é causado por um ato ilícito capaz de causar lesão a direitos da personalidade da parte autora. O dano extrapatrimonial é aquele que gera humilhação, vexame, constrangimento; que traz prejuízos à sua integridade física ou psíquica, a honra, imagem, intimidade; que causa abalo à reputação, à boa fama ou sentimento de autoestima. Não dá ensejo à indenização por dano moral o mero aborrecimento, o descontentamento ou contratempo. VI. Embora se reconheça que a situação vivenciada pelo autor causou aborrecimento, não houve a ingestão do produto, uma vez que o autor percebeu a inadequação enquanto preparava o alimento e, diante das provas juntadas, verifica-se que, não obstante a existência de manchas na massa da tapioca, esta não apresentava aspecto desagradável, como ocorre quando há corpos estranhos (especialmente insetos) nos alimentos. A repulsa que o autor alega ter adquirido à tapioca e a tentativa frustrada em solucionar o problema com a 1ª requerida não são aptas a causar violação a direitos da personalidade, a autorizar indenização por dano moral. VII. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei n. 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça concedida. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 da Lei 9099/95).       
Decisão:
CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME.
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