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Classe do Processo:
07213562920198070016 - (0721356-29.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1234502
Data de Julgamento:
05/03/2020
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SERVIDOR - AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO HOSPITAL REGIONAL DE SOBRADINHO. OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. QUEDA NA ESCADA. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO SUFICIENTE E DE CORRIMÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.       Recurso próprio, regular e tempestivo. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 12996642 - pág. 1.  2.       Recursos interpostos por ambas as partes. A autora postula pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização pelos danos morais. Já o Distrito Federal requer improcedência dos pedidos iniciais diante da ausência de comprovação da omissão estatal. Aduz a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, alega que não houve a omissão estatal alegada, incidindo na espécie a teoria da responsabilidade subjetiva, cabendo à autora a produção de prova suficiente a comprovar a omissão estatal. Afirma que, no caso, não há qualquer demonstração de que o acidente que vitimou a autora decorreu, exclusivamente, das supostas deficiências do prédio público.  3.       PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.    A alegação de prescrição não merece prosperar. O art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa como termo inicial da prescrição quinquenal a data do ato ou fato que deu origem à ação de indenização. Desse modo, tendo a servidora recorrente sofrido a queda da escada no hospital em 03/04/2016 e proposto ação em 07/05/2019, não se encontra fulminada pela prescrição a pretensão à indenização pleiteada. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória, pois não fluiu, ainda, o prazo prescricional qüinqüenal. 4.       A teor do disposto no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. Todavia, a responsabilidade objetiva diz respeito às condutas comissivas do Estado. No tocante à responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, adota-se de maneira excepcional, a teoria da culpa do serviço, advinda do Direito Francês (faute du service), em que imprescindível a demonstração do dano, a ausência do serviço por culpa da Administração e o nexo de causalidade. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil subjetiva, em que deve restar demonstrada, ao menos a culpa do Estado. 5.       As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar os danos alegados pela parte autora. As testemunhas ouvidas em audiência (IDs 12996633 pág. 27 e 12996634 - pág. 9) confirmam os fatos narrados na inicial sobre a dinâmica do acidente: que a autora caiu da escada no local de trabalho (unidade de neonatologia), em razão da pouca iluminação e ausência de corrimão na escada, e, por essa razão, sofreu rompimento dos ligamentos do joelho esquerdo e fratura no fêmur,  ficando afastada do trabalho, conforme diversos atestados e várias licenças médicas anexadas à inicial. 6.       O nexo de causalidade restou efetivamente demonstrado, e a culpa do requerido se verifica por ato omissivo, pois, no caso, tinha o dever de prevenir acidentes e sinalizar devidamente o local, notadamente por se tratar de um hospital público, omitindo-se. É de se ressaltar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a não ocorrência da falta de serviço (art. 373, inciso II, do CPC). Diante do acidente ocorrido, a parte autora teve fratura no joelho esquerdo, submetendo-se até mesmo a procedimento cirúrgico (ID 12996637 pág. 17), e ficou afastada do trabalho (ID 12996633 - pág. 12). Tais fatos ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, caracterizando dano moral. 7.           Caracterizada, portanto, a responsabilidade civil do Estado, diante da comprovação do dano, da omissão e do nexo de causalidade. Escorreita, pois, a sentença que reconheceu o dever do Estado de indenizar a autora/recorrente pelos danos morais. 8.       No que tange ao valor da indenização fixada (R$ 7.000,00), a pretensão recursal de ver majorado o valor da condenação não merece ser acolhida. Para a fixação do valor dos danos extrapatrimoniais, deve-se considerar as circunstâncias da lide, da condição socioeconômica das partes, da natureza da ofensa, a repercussão do ato ilícito e das peculiaridades do caso sob exame. Outrossim, necessário que o valor arbitrado seja suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes. Portanto, no caso específico dos autos, mostra-se razoável e proporcional a condenação da ré/recorrente no pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação pelo dano moral. 9.       RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 10.    Condenada a autora recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% da condenação, porém a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente. Condenado o réu recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. 11.   A ementa servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).     
Decisão:
CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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