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Classe do Processo:
07267147220198070016 - (0726714-72.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216394
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUTORAS CLASSIFICADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Distrito Federal contra sentença que anulou a eliminação das requerentes na fase de prova de títulos, garantindo que participe das próximas etapas do concurso, desde que suas pontuações/classificação lhe garantam figurar entre aqueles convocados, respeitando a ordem classificatória dos candidatos aprovados na referida prova. Em suas razões recursais, alega que as autoras, ora recorridas, não tem direito a participação no curso de formação, pois não lograram êxito de aprovação no concurso, pois o somatório das provas objetiva e subjetiva, desconsiderando a prova de títulos, deixam-nas fora do número de vagas. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 2. Quanto ao cargo de perito da Polícia Civil do Distrito Federal - especialidade ciências biológicas, o edital previa um total de 11 vagas, sendo 02 para provimento imediato e 09 para a formação do cadastro reserva (Edital nº 1, de 8 de março de 2016 - ID 11671548). De acordo com a previsão do edital, seriam convocados para matrícula no curso de formação profissional os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados dentro do número de vagas e cadastro de reserva, por área de formação. Os candidatos que ficassem fora do total de vagas, portanto, estariam eliminados do concurso e não participariam do curso de formação, em nome do instituto da cláusula de barreira, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (STF, RE 635739/AL, relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014). 3. A limitação do número dos candidatos aptos a participar do curso de formação, além de ser pautada em critério objetivo previamente fixado, fundamenta-se no princípio da razoabilidade e evita gastos demasiados pelo Poder Público, que do contrário seria obrigado a disponibilizar curso de formação a candidatos não tão bem avaliados nas fases anteriores e, consequentemente, menos aptos a assumir a função pública. 4. No caso concreto, na divulgação do resultado, considerando a nota final da prova objetiva, a pontuação final na prova discursiva e a pontuação final na prova de títulos, a autora Ariadne de Almeida Branco Oliveira, alcançou a pontuação de 148,32, ficando na 19ª posição, enquanto a autora Clara Wandenkolck Silva Aragão, alcançou a pontuação de 141,35, ficando na 29ª posição, conforme ressaltado na sentença e no documento de ID 11671595. 5. Após a reclassificação dos candidatos, considerando a nota final apenas da prova objetiva e da prova discursiva, as autoras Ariadne de Almeida Branco Oliveira e Clara Wandenkolck Silva Aragão, alcançaram, respectivamente, a pontuação de 142,32 e 133,85, notas finais abaixo da nota de corte (147,79). 6. Logo, diante da obtenção de nota inferior à nota de corte e classificação fora do número de vagas para participar do curso de formação, correta foi a eliminação promovida pela Administração Pública. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNANIME
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