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Classe do Processo:
20171110000505APJ - (0000050-31.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190485
Data de Julgamento:
16/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/08/2019 . Pág.: 371/373
Ementa:

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a decisão - proferida após homologação da transação penal e posterior extinção da punibilidade do recorrente quanto a suposto delito de maus tratos - que determinou a manutenção da cadela apreendida na posse de sua cuidadora, a qual detém a guarda do animal desde outubro de 2016, por força de medida cautelar de busca e apreensão (proc. nº 2016.11.1.003869-3).

2. Inviável o conhecimento do recurso interposto com fulcro no art. 41 da Lei nº 9.099/95 (fls. 57/73), em virtude do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. De um lado, o recurso interposto não se mostra cabível, por ausência de permissivo legal. Desatende, pois, ao Princípio da Taxatividade Recursal. De outro, ainda que fosse superado o (des)cabimento, observa-se que o recorrente, não beneficiário da gratuidade de justiça, deixou de recolher o preparo recursal, limitando-se ao pagamento das custas do processo (fl. 76). Nesse cenário, imperioso o reconhecimento da deserção.

3. Ressalta-se que a Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.

4. Destaca-se, por fim, que a presente situação não envolve a liberdade do recorrente, tampouco o seu status dignitatis, mas, sim, concerne a direito disponível (pretensão de devolução da cadela).

5. Recurso não conhecido.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais complementares, se houver.

A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME
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