JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a decisão - proferida após homologação da transação penal e posterior extinção da punibilidade do recorrente quanto a suposto delito de maus tratos - que determinou a manutenção da cadela apreendida na posse de sua cuidadora, a qual detém a guarda do animal desde outubro de 2016, por força de medida cautelar de busca e apreensão (proc. nº 2016.11.1.003869-3).
2. Inviável o conhecimento do recurso interposto com fulcro no art. 41 da Lei nº 9.099/95 (fls. 57/73), em virtude do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. De um lado, o recurso interposto não se mostra cabível, por ausência de permissivo legal. Desatende, pois, ao Princípio da Taxatividade Recursal. De outro, ainda que fosse superado o (des)cabimento, observa-se que o recorrente, não beneficiário da gratuidade de justiça, deixou de recolher o preparo recursal, limitando-se ao pagamento das custas do processo (fl. 76). Nesse cenário, imperioso o reconhecimento da deserção.
3. Ressalta-se que a Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
4. Destaca-se, por fim, que a presente situação não envolve a liberdade do recorrente, tampouco o seu status dignitatis, mas, sim, concerne a direito disponível (pretensão de devolução da cadela).
5. Recurso não conhecido.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais complementares, se houver.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
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Acórdão 1190485, 20171110000505APJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019. Pág.: 371/373)