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Classe do Processo:
07111959120188070016 - (0711195-91.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178910
Data de Julgamento:
13/06/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO. HOSPEDAGEM. FLAT DE QUALIDADE INFERIOR AO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais sob o fundamento de inadimplemento de obrigação contratual. Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedências dos pedidos. 2 - Contrato de pacote de turismo. Alegação de estadia em flat com qualidade inferior ao contratado. Inadimplemento do contrato. Ausência de demonstração. Não restou demonstrado no processo o descumprimento do contrato de hospedagem. Não obstante o fato de que, na data de execução do contrato, o flat originalmente contratado estava sem condições de uso, a ré disponibilizou outro apartamento, em hotel diverso, com condições semelhantes ao primeiro (ID. 5504847, 5504843 e 5504842). A inicial falta de utensílios, tais como secador de cabelo, cooktop e panelas não caracteriza o inadimplemento do contrato, sobretudo porque a ré diligenciou em providenciá-los a tempo (ID. 5504826 - pág. 08). Nesse quadro, sem demonstração de inadimplemento do contrato, não há que se falar em responsabilidade civil. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pela recorrente vencida. J
Decisão:
CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Hospedagem em hotel de qualidade inferior à contratada
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO. HOSPEDAGEM. FLAT DE QUALIDADE INFERIOR AO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais sob o fundamento de inadimplemento de obrigação contratual. Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedências dos pedidos. 2 - Contrato de pacote de turismo. Alegação de estadia em flat com qualidade inferior ao contratado. Inadimplemento do contrato. Ausência de demonstração. Não restou demonstrado no processo o descumprimento do contrato de hospedagem. Não obstante o fato de que, na data de execução do contrato, o flat originalmente contratado estava sem condições de uso, a ré disponibilizou outro apartamento, em hotel diverso, com condições semelhantes ao primeiro (ID. 5504847, 5504843 e 5504842). A inicial falta de utensílios, tais como secador de cabelo, cooktop e panelas não caracteriza o inadimplemento do contrato, sobretudo porque a ré diligenciou em providenciá-los a tempo (ID. 5504826 - pág. 08). Nesse quadro, sem demonstração de inadimplemento do contrato, não há que se falar em responsabilidade civil. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pela recorrente vencida. J (Acórdão 1178910, 07111959120188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 2/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO. HOSPEDAGEM. FLAT DE QUALIDADE INFERIOR AO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais sob o fundamento de inadimplemento de obrigação contratual. Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedências dos pedidos. 2 - Contrato de pacote de turismo. Alegação de estadia em flat com qualidade inferior ao contratado. Inadimplemento do contrato. Ausência de demonstração. Não restou demonstrado no processo o descumprimento do contrato de hospedagem. Não obstante o fato de que, na data de execução do contrato, o flat originalmente contratado estava sem condições de uso, a ré disponibilizou outro apartamento, em hotel diverso, com condições semelhantes ao primeiro (ID. 5504847, 5504843 e 5504842). A inicial falta de utensílios, tais como secador de cabelo, cooktop e panelas não caracteriza o inadimplemento do contrato, sobretudo porque a ré diligenciou em providenciá-los a tempo (ID. 5504826 - pág. 08). Nesse quadro, sem demonstração de inadimplemento do contrato, não há que se falar em responsabilidade civil. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pela recorrente vencida. J
(
Acórdão 1178910
, 07111959120188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 2/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO. HOSPEDAGEM. FLAT DE QUALIDADE INFERIOR AO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais sob o fundamento de inadimplemento de obrigação contratual. Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedências dos pedidos. 2 - Contrato de pacote de turismo. Alegação de estadia em flat com qualidade inferior ao contratado. Inadimplemento do contrato. Ausência de demonstração. Não restou demonstrado no processo o descumprimento do contrato de hospedagem. Não obstante o fato de que, na data de execução do contrato, o flat originalmente contratado estava sem condições de uso, a ré disponibilizou outro apartamento, em hotel diverso, com condições semelhantes ao primeiro (ID. 5504847, 5504843 e 5504842). A inicial falta de utensílios, tais como secador de cabelo, cooktop e panelas não caracteriza o inadimplemento do contrato, sobretudo porque a ré diligenciou em providenciá-los a tempo (ID. 5504826 - pág. 08). Nesse quadro, sem demonstração de inadimplemento do contrato, não há que se falar em responsabilidade civil. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pela recorrente vencida. J (Acórdão 1178910, 07111959120188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 2/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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