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Classe do Processo:
07541045120188070016 - (0754104-51.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158138
Data de Julgamento:
14/03/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PATERNIDADE. TERMO INICIAL. ALTA HOSPITALAR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão para que o réu inicie a contagem da licença paternidade após a alta hospitalar da filha recém-nascida, computando o período de internação como licença por motivo de doença de pessoa da família. Recurso do réu visa reformar a sentença para julgar improcedente o pedido. 2 - Licença paternidade. Termo inicial. Alta hospitalar. Recém-nascido internado em UTI. A internação de forma prolongada priva o recém-nascido do convívio com os seus genitores, o qual se mostra primordial para estreitar os laços afetivos e ajudar na recuperação do infante. Visando assegurar o melhor interesse do infante, não se mostra razoável que a licença maternidade ou paternidade tenha início na data no nascimento, mas a partir da alta hospitalar, devendo o período de em que a criança permaneceu internada ser tratado como licença para tratamento de saúde de dependente, devendo ser aplicado, no caso, o art. 66, § 1º, inciso III, Lei 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares DF), diante de que o genitor é policial militar. Precedentes: (Acórdão n.1140519, 07268016220188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 04/12/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.); Acórdãos no mesmo sentido: n.1138555, 07169998820188070000; n.1128421, 07155972120188070016. No caso, a filha do autor nasceu prematura em 06/11/2018 (ID 7333063 - PAG 1) permanecendo internada até 02/01/2019 (ID 7333083), pelo que a licença paternidade deve ter início a partir desta data. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido e não provido. Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969. Honorários, pelo recorrente, equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da causa não oferecer parâmetros adequados para o arbitramento (art. 6º, art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009). E  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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