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Classe do Processo:
07526662420178070016 - (0752666-24.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128252
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JULIO ROBERTO DOS REIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BABAGEM. RESTITUIÇÃO NO DIA SEGUINTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial que consistiam na condenação da parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais decorrentes do extravio de sua bagagem, ocorrido no voo que decolou de Brasília-DF com destino a Porto Alegre-RS. A parte recorrente sustenta que resta demonstrado nos autos o infortúnio sofrido com o extravio de sua bagagem, que somente foi entregue depois de um mês do ocorrido em lugar diverso de onde reside. Defende a ocorrência de danos materiais, em razão dos valores que dispendeu para a aquisição de novas vestes e materiais de higiene pessoal, bem como de ordem moral, em razão do abalo psíquico sofrido, os quais merecem o devido reparo. Pugna pelo provimento do recurso e procedência dos pedidos formulados na inicial. II. Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 5511744-5511765). Contrarrazões apresentadas (ID 5376726). III. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). IV. Embora qualificada a relação entre as partes litigantes como de consumo, o caso em apreço não enseja a automática inversão do ônus probatório, pois, nos termos do art. 6º, VII do CDC, é imprescindível a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante, o que entendo não ter ocorrido na espécie. V. No que tange ao suposto dano material, o comprovante de transferência acostado aos autos (ID 5376684) não é prova suficiente a demonstrar o prejuízo sofrido. A parte autora poderia ter acostado aos autos as notas fiscais dos itens que informa ter adquirido (roupas ou itens de higiene pessoal), mas não o fez, não merecendo, pois, amparo o pedido de reparação. VI. Quanto ao dano moral melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto os documentos acostados aos autos depõem desfavoravelmente a tese autoral. Pela documentação apresentada pela defesa, a bagagem foi encontrada um dia após a chegada na cidade de Porto Alegre e entregue no mesmo dia na cidade de Tapes/RS (ID 5376704), não sendo crível a alegação da parte autora de que ela tenha sido entregue quase 2 meses após o voo. VII. Destaca-se que a empresa requerida agiu de boa-fé ao encaminhar a bagagem para a cidade de Tapes/RS, pois foi esta a cidade indicada no documento preenchido pela parte recorrente, não merecendo prosperar a alegação de que o endereço exigia confirmação, porquanto esta não é uma obrigação da empresa aérea. Caso a parte recorrente pretendesse a remessa da bagagem para a cidade de Brasília, seu domicílio, deveria ter preenchido o ?Registro de Irregularidade de Bagagem? (ID 5376686) de tal forma. VIII. O instituto do dano moral merece tratamento cauteloso, não podendo o transtorno decorrente da falha de serviço prestado, que em alguns casos, possa trazer desgaste e aborrecimento, ter o condão de atingir e ofender a pessoa envolvida, de forma a afetar-lhe o conjunto de suas faculdades morais, razão pela qual irretocável a sentença recorrida. IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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