TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07001406720188070009 - (0700140-67.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1105920
Data de Julgamento:
26/06/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONSUMIDOR. TORCEDOR IMPEDIDO DE ENTRAR EM ESTÁDIO, MESMO PORTANDO O RESPECTIVO INGRESSO, EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. 1.   A preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de ser necessária a oitiva de testemunhas para demonstrar a logística do mandante do jogo, o funcionamento e operacionalização da polícia militar na segurança dos torcedores, deve ser rejeitada, porquanto se trata de assunto objeto de termo de autuação do Procon/GO e instauração de investigação policial divulgados amplamente nas mídias (id. 4332190, 4332192, 4332193, 4332195 e 4332196) e nos sites oficiais do Procon/GO e do Governo de Goiás[1] e, portanto, de conhecimento de todos. 2.  A par do exposto, o destinatário da prova é o juízo da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes. O indeferimento das provas requeridas (oitiva do autor, pretendendo a ?confissão quanto ao acesso ao estádio, bem como aos supostos danos suportados? e a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas para ?comprovação de que não havia nenhum obstáculo à entrada do torcedor, bem como a ausência de responsabilidade civil do demandado?), e reputadas desnecessárias à formação do livre convencimento do julgador (?tratam-se de pessoas vinculadas ao próprio clube, que sequer conhecem a parte autora ou com ela tiveram no dia do jogo?), não configura afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório. Ademais, como bem apontou o Magistrado, ?sendo a responsabilidade da parte ré objetiva, somente a produção de prova em sentido contrário (não fechamento dos portões de forma antecipada) é que poderia afastar a pretensão reparatória da parte autora, o que não se mostra possível pelas testemunhas por ela arroladas? Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3.  Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 4.  No caso concreto, restou incontroverso que o autor comprou o ingresso e não conseguiu assistir a partida de futebol, do qual participaria o time para o qual torce, por motivos alheios à sua vontade (superlotação do Estádio), configurando-se, claramente, falha na prestação de serviço por parte do réu, a subsidiar a indenização pelos prejuízos (pagamento de R$ 20,00 pelo ingresso), especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância apta, em tese, a afastar a responsabilidade objetiva da recorrente (CDC, Art. 14, § 3º, I e II). 5.  Ademais, superam os limites do mero aborrecimento os transtornos e frustrações suportados pelos consumidores em razão da conduta do clube (aquisição de ingresso para jogo de futebol, com antecedência, deslocamento do torcedor ao estádio, localizado em outra cidade, superlotação do estádio, o que o impossibilitou de assistir ao jogo), tudo a respaldar a condenação por danos extrapatrimoniais (CF, Art. 5º, V e X)[2]. 6.  Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 7.  Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra excessivo, devendo ser mantido o quantum fixado. 8.  O dano material de R$ 20,00 foi comprovado (id. 4332149) e deve ser reparado. 9.   Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.         Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 11.  A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. [1] Site do Governo de Goiás http://www.goias.gov.br/noticias/20133-procon-goias-autua-atletico-clube-goianiense.html Site do Procon do Estado de Goiás https://www.procon.go.gov.br/noticias/procon-goias-autua-atletico-clube-goianiense.html Outros sites https://auvaromaia.com/2017/10/16/procon-goias-autua-atletico-goianiense/ http://www.curtamais.com.br/goiania/atletico-goianiense-e-autuado-pelo-procon-por-ma-prestacao-de-servico-ao-publico https://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/procon-autua-atletico-go-apos-confusao-com-venda-de-ingressos-em-goiania-107537/ https://diaonline.com.br/2017/10/16/atletico-goianiense-e-autuado-por-ma-prestacao-de-servico/ (https://globoesporte.globo.com/goffutebollbrasileirao-seriea/noticia/policia-investiga-confusao-em-jogo-do-palmeiras-os-numeros-naofecham.qhtml)     [2] Precedente: (Acórdão n.1027781, 07019567020168070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. 
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -