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Classe do Processo:
07030532920178070018 - (0703053-29.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1105915
Data de Julgamento:
26/06/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LESÕES FÍSICAS DEVIDO À QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE NA CABEÇA DO PEDESTRE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE PODA DE ÁRVORE EM VIAS PÚBLICAS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSOS CONHECIDOS e imPROVIDOS. 1.   Recursos interpostos pelo Distrito Federal e pela NOVACAP em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar os recorrentes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.870,00, a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00, à título de reparação pelos danos morais. 2.  Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas, tendo em vista que o Estado detém a titularidade da obrigação de indenizar e no Distrito Federal foi instituída empresa pública (NOVACAP) para a manutenção das vias públicas, à qual não se aplica a regra da responsabilidade subsidiária das empresas concessionárias de serviço público (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal), remanescendo, no caso, a responsabilidade concorrente do ente público[1]. 3.  Outrossim, a NOVACAP, como empresa pública que é, possui personalidade jurídica própria, sendo de sua atribuição a execução de obras e serviços de urbanização de interesse do DF, diretamente ou por meio de contrato com outras entidades (art. 1º da Lei nº 5.861/72), incluída a poda de árvores (Decreto distrital nº 14.783/93). 4.   Em atenção à Teoria da Culpa Administrativa, responsabiliza-se a Administração quando não executa, tarda a executar ou executa mal o serviço público. Restando comprovada a ocorrência de qualquer dessas variantes, independentemente da culpa do agente público, surge o dever de indenizar, exceto se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou situação de força maior. 5.  A despeito da discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza da responsabilidade civil estatal em situações análogas à presente, restou evidenciado no presente caso o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos recorrentes e o evento narrado pela autora/recorrida, visto que não realizou fiscalização e corte/erradicação de árvore situada em logradouro público, dando causa à lesão na cabeça da autora/recorrida, que foi atingida pela queda abrupta de galho de árvore. 6.  É dever dos réus a manutenção dos passeios públicos, zelando, assim pela segurança dos transeuntes. De idêntica maneira devem sinalizar eventuais obstáculos e/ou perigos, a fim de prever e evitar acidentes. 7.  Para afastar a responsabilidade, deveriam os recorrentes comprovar que elementos estranhos a sua atuação foram decisivos na queda do galho da árvore, o que não aconteceu na situação ora sob exame. Também, não obtiveram êxito em apontar qualquer causa que indicasse a culpa exclusiva da recorrida pelo ocorrido. 8.  Na hipótese, incontroverso que a autora foi atingida por um galho de árvore que caiu sobre ela (id. 4294248, fl. 18), ocasionando as lesões físicas (escalpelamento com exposição do crânio) descritas na inicial e identificadas no laudo de exame de corpo de delito nº 51094/16 (id. 4294227), no registro de atendimento do SAMU (id. 4294248, fl. 22) e nas fotografias/vídeos colacionadas (id. 4294216 a 4294224). 9.  Incontroverso, ainda, que os recorrentes não atenderam às solicitações de poda de árvores da região (e-mail, id. 4294230), em especial a ?S.S. 09405/2013?, a qual, segundo relato constante no despacho da área técnica da Diretoria de Urbanização da NOVACAP (id. 4294247, fl. 2) somente foi executada em 16/12/2016, ou seja, após o acidente. 10.         Registre-se que no referido documento (id. 4294247, fl. 2) restou consignado que, em vistoria realizada após o evento danoso, foi dado parecer no sentido de que o galho que caiu ?se encontrava morto?, e desprendeu-se de uma árvore de ?madeira bastante pesada? com altura de ?mais de vinte metros?. 11.         Segundo o subscritor do despacho, o registro de solicitação de vistoria/poda ao local ainda não havia sido atendido ?muito provavelmente? por depender da utilização de ?caminhão do tipo ?SKY?? (para realização do serviço em árvores mais altas com segurança), ressaltando a dificuldade de acesso do equipamento ao local, bem como que a NOVACAP dispõe de número reduzido de equipes e grande número de serviços pendentes. 12.         A dificuldade de acesso do equipamento adequado, bem como a alegação de reduzido de equipes e grande número de serviços pendentes não ensejam a exclusão da responsabilidade estatal, mas, ao contrário, reforça a má qualidade dos serviços que vêm sendo prestados à população[2]. 13.         Outrossim, não prospera a alegação de que evento da natureza teria ocasionado a queda do galho da árvore, porquanto não há nos autos qualquer indício de prova da dimensão do evento climático, o que afasta a excludente de responsabilidade. Nesses termos: Acórdão n.889775, 07056963420158070016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/08/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. 14.         Caracterizada a responsabilidade civil do Estado, verifica-se que os danos materiais restaram devidamente comprovados e o montante da condenação refere-se aos comprovantes id. 4294231, 4294233 e 4294234. 15.         Quanto à reparação por danos morais, evidente que a situação ocorrida foi capaz de macular os direitos da personalidade da recorrida, ultrapassando a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. 16.         Portanto, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade dos réus, irretocável a sentença que os condenou ao pagamento de indenização pelos danos material e moral decorrentes de queda de galho de árvore, causando acentuadas lesões físicas à autora/recorrida, situação que em muito ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do dia a dia. Ademais, o valor fixado pelo magistrado se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 17.         Quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária incidente sobre a condenação, não merece reparo a sentença que acolhe a tese firmada[3] pelo Excelso STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, ocorrido em 20/09/2017, diante da ausência de modulação dos efeitos, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da referida decisão 18.         Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 19.         Condenada apenas a NOVACAP em custas processuais (art. 55, Lei nº 9.099/95), pois isento o ente distrital. Condenados os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação. 20.  A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. [1] Precedentes: (Acórdão n.997838, 07022551120168070016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no PJe: 24/02/2017.); (Acórdão n.995687, 07127874420168070016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017.); (Acórdão n.991501, 07104069720158070016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.)  [2] Precedente: (Acórdão n.1005096, 07038383120168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2017, Publicado no DJE: 27/03/2017.  [3] ?O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina?  
Decisão:
RECURSO DA NOVACAP CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDO. UNÂNIME
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