JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA. AUTORIZAÇÃO. NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO. DEVIDO. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O planejamento familiar é direito de todo cidadão (art. 1º, Lei 9.263/96). 2. O procedimento para realização de esterilização voluntária por meio de laqueadura tubária (planejamento familiar) deve observar os requisitos fixados pelo artigo 10 da Lei n° 9.263/96 e da Portaria n° 48, de 11.02.1999, da Secretaria de Assistência à Saúde. 3. A norma apenas exige assinatura por dois médicos em caso de risco à vida ou saúde da mulher ou do feto (artigo 10, II, da Lei n° 9.263/96 e artigo 4°, II, da Portaria n° 48/99) ou na hipótese de ser a mulher portadora de doença de base e a exposição a segundo ato cirúrgico ou anestésico representar maior risco para sua saúde (artigo 4°, parágrafo único, da Portaria n° 48/99). (Acórdão n.1050238, 20160710116575APC, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 02/10/2017. Pág.: 266/270) 4. A Lei 9.656, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina no artigo 35-C que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. 5. Desta forma, entende-se que a autora faz jus ao ressarcimento material do valor despedido, na forma simples, e de indenização por danos morais, pela simples ocorrência do fato, já que este dano opera-se in re ipsa, além de, incontestavelmente, ter sofrido lesão psicológica. 6. Recurso da autora conhecido e provido.