TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20160110102737ACJ - (0010273-10.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086963
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA RECURSAL
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Relator Designado:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2018 . Pág.: 509/516
Ementa:

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VESTIBULAR. FEPECS. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO. SISTEMA DE COTAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. REJEITADA. ESCOLA ASSUNÇÃO - GO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM CIDADE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA CONVENIADA COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.



1. Preliminar de ausência de citação de litisconsortes passivos necessários: Não merece prevalecer a alegação da necessidade de citação dos demais candidatos como litisconsórcio passivo necessário, porquanto a procedência do pleito não tem o condão de alterar a ordem dos aprovados, os quais detêm, ainda, mera expectativa de direito à matrícula no curso pleiteado. Ademais, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo entre o agravado e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. Precedente: UNIÃO versus CLENIO JAIR SCHULZE (AgRg no AgRg no Ag 757.938/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 413). Preliminar rejeitada.



2. A Lei Distrital n. 3.361/04, porque o Distrito Federal é o mantenedor daquela Faculdade, reservando 40% das vagas para seus alunos da rede pública, não padece de nenhuma ilegalidade. Ademais, se trata de medida salutar para a inclusão social da população, cuja grande maioria é de baixa renda e em benefício ao sistema de saúde pública. Observe-se que eventuais alunos vindos de outras unidades da federação, pela lógica, após a conclusão do curso de medicina, certamente retornarão para seus Estados de origem, onde possuem raízes. Isto faz com que o que se buscou com a lei atacada tenha ido por terra, desguarnecendo o sistema do Distrito Federal.

3. "Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa." (AgRg no REsp 1.472.572/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.) 4. Recurso Especial provido. (REsp 1670577/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).

4. Não se pode olvidar que a 1ª colocação no vestibular é louvável, contudo a flexibilização que se faz da norma certamente fará que, em pouco tempo, nenhum aluno proveniente da rede pública do Distrito Federal consiga cursar a faculdade. Desta forma, tanto o aluno que cursou as séries na rede pública de outro Estado quanto aqueles que tenham cursado em instituição filantrópica não tem o direito de concorrer pelo sistema de cotas.

5. A ausência de dolo processual em detrimento do interesse da parte contrária exclui a possibilidade de declaração de litigância de má fé.



6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido no mérito.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM MAIOR EXTENSÃO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -