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Classe do Processo:
07012494620178079000 - (0701249-46.2017.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076340
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME ODONTOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DE CONCURSO ; AUSÊNCIA DE SAÚDE BUCAL. INAPTIDÃO POR PRÓTESE MAL ADAPTADA. TRATAMENTO DENTÁRIO EM CURSO. ILEGALIDADE DA REPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que negou liminar para que o autor continuasse no concurso para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Alega que não poderia ter sido eliminado, considerando que foi desrespeitado o edital pela comissão de concurso, que haveria pratica ato ilegal ao eliminá-lo na fase de avaliação odontológica. Afirma que possui arcada dentária satisfatória e para tanto colacionou opinião profissional de dentista, juntado aos autos. Liminar deferida. 2. Não se olvida da discricionariedade conferida ao Administrador Público na formulação das regras do edital da seleção pública. Contudo, tais regras devem ser interpretadas tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Acórdão n.925875, 20140110029682RMO, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: Carlos Augusto Braga de Sousa versus Distrito Federal. 3. O agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano de difícil reparação, pois foi impedido de continuar no concurso a despeito de ter comprovado ter uma arcada dentária satisfatória e estar no curso de um tratamento dentário para a realização de um implante (ID 2754420). Portanto, inexiste qualquer comprometimento estético ou funcional grave que justifique a mencionada inaptidão. 4. Excluir o candidato das próximas etapas do concurso público por considerá-lo rar inapto para o cargo de Bombeiro Militar o candidato que, apresenta prótese mal adaptável no dente 46 (localizado no fundo da boca), é uma situação que se distancia do princípio da razoabilidade. 5. Nota-se que inexiste qualquer outra inaptidão do candidato, estando capacitado para a realização de exercícios físicos, sem qualquer restrição cardiológica. Portanto, se da análise do conjunto probatório constatou-se que a fisiologia do candidato não o inviabiliza para o desempenho das funções relativas ao cargo concorrido, deve-se concluir pelo seu prosseguimento nas demais fases do concurso. 6. Agravo CONHECIDO e PROVIDO para que prossiga nas demais fases do concurso. Sem custas em face da gratuidade de justiça deferida na origem. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME
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