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Classe do Processo:
07004608820168070009 - (0700460-88.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1054810
Data de Julgamento:
18/10/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos processuais. Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião em que deve juntar o rol de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da prova testemunhal; correta a intimação das partes para apresentarem as provas documentais, seguida do encerramento da instrução processual e prolação da sentença. 3.  Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I, do CPC. Não havendo requerimento acerca da produção da prova testemunhal, opera-se a preclusão em relação à oportunidade de produção da referida prova, devendo o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua opção. 4. Padece o autor da falta do interesse de agir em relação ao pedido contraposto, considerando que este foi julgado totalmente improcedente, não havendo que se falar em ausência de oportunidade de manifestação do autor acerca do pedido contraposto, cuja ausência não lhe trouxe qualquer prejuízo.  Sendo que eventual anulação do ato, com a conseqüente reabertura do prazo para manifestação acerca do pedido contraposto, igualmente não lhe traria proveito aparente. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 20%(vinte por cento) do valor corrigido da ação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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