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Classe do Processo:
07162375820178070016 - (0716237-58.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1051827
Data de Julgamento:
04/10/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. MORTE DO TITULAR DA CONTA. DESCONTOS BANCÁRIOS APÓS COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu face a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o autor ao pagamento de R$ 3.600,00 corrigido monetariamente desde 25/02/2016, declarando a inexistência de débitos superior àquela quantia, bem como para que o requerido promova o encerramento da conta bancária do falecido, sob pena de multa diária. Em seu recurso, sustenta não realizou o cancelamento da conta bancária em decorrência de instrução normativa interna, que estabelece que estas somente podem ser encerradas quando possuem saldo zero. Adiante, suscita que após a informação do óbito do correntista não foram contabilizados apenas os juros do cheque especial, mas também outros débitos que foram programados pelo falecido, ressaltando que tais cobranças são estritamente legais. Ademais, salienta que todas as previsões estavam devidamente estipuladas no contrato bancário assinado, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Portanto, afirma que apenas agiu em consonância com o seu legítimo direito de cobrança, sendo o exercício regular de um direito. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 2381026 e ID 2381027). Contrarrazões apresentadas (ID 2381031). III. As relações entre as instituições financeiras e seus clientes como destinatários finais são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 2º e 3º; STJ/Súmula 297). IV. No caso, é incontroverso que no dia 25/02/2016 a parte recorrente teve ciência do falecimento do titular da conta bancária (ID 2380991), por comunicação do ocorrido. Naquela data, deveria a instituição proceder ao cancelamento dos contratos com o falecido, uma vez que se encerram com a sua morte. Portanto, não prospera a alegação quanto a existência de óbices decorrentes de instrução normativa interna. Também não há que se confundir a extinção do contrato em virtude do óbito com o argumento recursal acerca da impossibilidade de que as normas contratuais sejam alteradas em decorrência do princípio do pacta sunt servanda. V. Além dos juros e cobrança de IOF, a única parcela de débito programado que ocorreu após a notícia do falecimento refere-se ao seguro de R$ 38,59 (ID 2381016 - fl.2), o qual não poderia ser quitado pelo banco, uma vez que tinha ciência do óbito e deveria ter realizado o prévio encerramento da conta. VI. O espólio, no caso em questão, atendeu o disposto na resolução nº 2.747/2000 do Banco Central do Brasil, artigo 12, inciso I, comunicando ao banco o falecimento do correntista e a intenção de encerrar a respectiva conta, o que deveria ter sido atendido pela instituição recorrente. VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor condenação. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
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