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Classe do Processo:
20150610149795APJ - (0014979-55.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1017264
Data de Julgamento:
16/05/2017
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2017 . Pág.: 423/427
Ementa:

PENAL. Apropriação de coisa achada (CP, Artigo 169, parágrafo único, inciso II). I.Comete o crime disposto no Artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal, aquele que acha coisa alheia perdida e dela, dolosamente, se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente no prazo de quinze dias. II. O núcleo do tipo refere-se exclusivamente à situação fática "achar", o que empresta a conotação de um localizar ou um encontrar (de modo fortuito) a coisa perdida (e não a esquecida). Assim, constitui pressuposto jurídico-penal intransponível ao reconhecimento da ulterior apropriação dolosa da coisa, que ela tenha sido achada (descoberta) pelo mesmo autor. Nesse particular, de acordo com o princípio da tipicidade estrita adotado pela legislação penal brasileira, mostra-se inviável a utilização de analogia ou interpretação extensiva (não contidas no tipo penal). III. In casu, a instrução criminal deixa claro que o animal doméstico de estimação da raça "Beagle", "coisa" tida por apropriada, foi efetivamente encontrada pela testemunha Ludmilla, a qual a teria deixado aos cuidados da ré, até que os donos fossem encontrados. E quando os donos entraram em contato com a denunciada para pegarem o cachorro, ela informou que não estava mais com o "Beagle", pois o teria repassado a um casal. IV. Lado outro, não despontaria uma convergência de vontades entre a nominada testemunha e os réus (liame subjetivo entre os agentes) para que se pudesse alcançar a tipicidade da conduta deles, até porque restou evidenciado que, tão logo a testemunha entregou o "Pet" aos cuidados dos réus, ela teria comunicado a localização do "Beagle" em rede social do condomínio. V. Nesse passo, resulta inquestionável que os acusados, apesar de terem disposto de coisa alheia e, assim, dificultado (ou impedido) a devolução do cachorro aos donos, não realizaram, por completo, a conduta típica descrita no Artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, pois não foram eles que encontraram o animal perdido nas ruas do condomínio RK (os réus não foram os "achadores" do "Pet"). VI. No mais, o núcleo do tipo em comento estaria afinado ao Artigo 1.233, parágrafo único, do Código Civil ("Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontra-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente."). VII. Por conseguinte, é de se confirmar a sentença de atipicidade da conduta penal (CPP, Artigo 386, III), o que não impede a discussão dos fatos no âmbito cível. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Artigo 86 § 5º). Sem custas nem honorários.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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