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Classe do Processo:
20150111249284APC - (0036329-17.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
990764
Data de Julgamento:
25/01/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/02/2017 . Pág.: 182/197
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE MENOR - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - CONTEXTO CONSTRANGEDOR - DANOS MORAIS - DIREITO DE IMAGEM - MANUTENÇÃO DO VALOR - NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DA AUTORA E DA RÉ
1. A utilização de fotografia de menor de idade, sem autorização de seus responsáveis, em matéria jornalística com contexto constrangedor, viola o direito de imagem da autora, sendo devida a reparação por danos morais.
2. Para a correta fixação do valor da indenização por danos moraisdevem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantida a indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. Negou-se provimento aos apelos da autora e da ré.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Uso indevido da imagem de menor
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE MENOR - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - CONTEXTO CONSTRANGEDOR - DANOS MORAIS - DIREITO DE IMAGEM - MANUTENÇÃO DO VALOR - NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DA AUTORA E DA RÉ 1. A utilização de fotografia de menor de idade, sem autorização de seus responsáveis, em matéria jornalística com contexto constrangedor, viola o direito de imagem da autora, sendo devida a reparação por danos morais. 2. Para a correta fixação do valor da indenização por danos moraisdevem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantida a indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Negou-se provimento aos apelos da autora e da ré. (Acórdão 990764, 20150111249284APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 7/2/2017. Pág.: 182/197)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE MENOR - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - CONTEXTO CONSTRANGEDOR - DANOS MORAIS - DIREITO DE IMAGEM - MANUTENÇÃO DO VALOR - NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DA AUTORA E DA RÉ
1. A utilização de fotografia de menor de idade, sem autorização de seus responsáveis, em matéria jornalística com contexto constrangedor, viola o direito de imagem da autora, sendo devida a reparação por danos morais.
2. Para a correta fixação do valor da indenização por danos moraisdevem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantida a indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. Negou-se provimento aos apelos da autora e da ré.
(
Acórdão 990764
, 20150111249284APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 7/2/2017. Pág.: 182/197)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE MENOR - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - CONTEXTO CONSTRANGEDOR - DANOS MORAIS - DIREITO DE IMAGEM - MANUTENÇÃO DO VALOR - NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DA AUTORA E DA RÉ 1. A utilização de fotografia de menor de idade, sem autorização de seus responsáveis, em matéria jornalística com contexto constrangedor, viola o direito de imagem da autora, sendo devida a reparação por danos morais. 2. Para a correta fixação do valor da indenização por danos moraisdevem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantida a indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Negou-se provimento aos apelos da autora e da ré. (Acórdão 990764, 20150111249284APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 7/2/2017. Pág.: 182/197)
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