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Classe do Processo:
20150710237322APC - (0023221-97.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
989114
Data de Julgamento:
14/12/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 840/860
Ementa:

CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE DEZ POR CENTO. RETENÇÃO DO SINAL PAGO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Carta de Habite-se, expedida antes do encerramento do prazo previsto para conclusão da obra, afasta a alegação de atraso. Se não há mora, não ocorre a restrição de uso e gozo do bem, não sendo devida indenização a título de lucros cessantes.

2. A cláusula penal constante de contrato de compromisso de compra e venda, pactuada sem vício de vontade, é plenamente válida, funcionando como disposição desestimuladora do descumprimento. Todavia, quando manifestamente excessiva deve ser reduzida a fim de alcançar patamar justo e razoável, nos termos do art. 413 do Código Civil.

3. A adequação aos parâmetros da equidade, segundo o eg. Superior Tribunal de Justiça, não pode se basear em meros cálculos matemáticos, ou simples proporcionalidade, mas deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, levando em consideração a boa-fé objetiva, a natureza e a finalidade do negócio, o grau de culpa do devedor e as vantagens decorrentes do inadimplemento. Redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador.

3. As arras confirmatórias têm a função apenas de assegurar o negócio jurídico -, com o seu desfazimento, a restituição é de rigor, sob pena de se criar vantagem exagerada em favor do vendedor. Precedentes do STJ.

4. Recurso das promitentes-vendedoras parcialmente provido.
Decisão:
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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