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Classe do Processo:
20120110875109APC - (0024349-78.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
972700
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/10/2016 . Pág.: 377/388
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO E SEM PAGAMENTO AO AUTOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Uma vez caracterizado o dano material decorrente da utilização não autorizada da fotografia do Autor em filme comercial de ampla divulgação, sobretudo porque, além de não ter sido consultado a respeito da possibilidade de uso do material fotográfico, não lhe foram concedidos os créditos identificadores da autoria e tampouco recebeu o pagamento exigível pelo trabalho empreendido, faz jus aos lucros cessantes a título de indenização pelo uso indevido de sua fotografia.
2 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer contrariedade enfrentada pelo indivíduo que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo, em que não se enquadra o mero uso indevido de obra do Autor (fotografia).
3 - Se a hipótese não contempla situação em que houve inegável ofensa aos direitos da personalidade, à honra ou à dignidade do Autor, que impliquem necessidade de desagravo moral por meio de compensação financeira, deve ser mantido o decisum que não reconheceu o dano moral pretendido.
4 - Inexistindo nos autos parâmetros para se fixar os lucros cessantes devidos, impõe-se a determinação de sua apuração por meio de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 475-C do Código de Processo Civil de 1973.
Apelações Cíveis desprovidas.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE CIVIL, OBRA FOTOGRÁFICA, CARÁTER PUNITIVO, CARÁTER PEDAGÓGICO.
Jurisprudência em Temas:
Utilização de fotografia sem a autorização do autor
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO E SEM PAGAMENTO AO AUTOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Uma vez caracterizado o dano material decorrente da utilização não autorizada da fotografia do Autor em filme comercial de ampla divulgação, sobretudo porque, além de não ter sido consultado a respeito da possibilidade de uso do material fotográfico, não lhe foram concedidos os créditos identificadores da autoria e tampouco recebeu o pagamento exigível pelo trabalho empreendido, faz jus aos lucros cessantes a título de indenização pelo uso indevido de sua fotografia. 2 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer contrariedade enfrentada pelo indivíduo que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo, em que não se enquadra o mero uso indevido de obra do Autor (fotografia). 3 - Se a hipótese não contempla situação em que houve inegável ofensa aos direitos da personalidade, à honra ou à dignidade do Autor, que impliquem necessidade de desagravo moral por meio de compensação financeira, deve ser mantido o decisum que não reconheceu o dano moral pretendido. 4 - Inexistindo nos autos parâmetros para se fixar os lucros cessantes devidos, impõe-se a determinação de sua apuração por meio de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 475-C do Código de Processo Civil de 1973. Apelações Cíveis desprovidas. (Acórdão 972700, 20120110875109APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 377/388)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO E SEM PAGAMENTO AO AUTOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Uma vez caracterizado o dano material decorrente da utilização não autorizada da fotografia do Autor em filme comercial de ampla divulgação, sobretudo porque, além de não ter sido consultado a respeito da possibilidade de uso do material fotográfico, não lhe foram concedidos os créditos identificadores da autoria e tampouco recebeu o pagamento exigível pelo trabalho empreendido, faz jus aos lucros cessantes a título de indenização pelo uso indevido de sua fotografia.
2 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer contrariedade enfrentada pelo indivíduo que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo, em que não se enquadra o mero uso indevido de obra do Autor (fotografia).
3 - Se a hipótese não contempla situação em que houve inegável ofensa aos direitos da personalidade, à honra ou à dignidade do Autor, que impliquem necessidade de desagravo moral por meio de compensação financeira, deve ser mantido o decisum que não reconheceu o dano moral pretendido.
4 - Inexistindo nos autos parâmetros para se fixar os lucros cessantes devidos, impõe-se a determinação de sua apuração por meio de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 475-C do Código de Processo Civil de 1973.
Apelações Cíveis desprovidas.
(
Acórdão 972700
, 20120110875109APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 377/388)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO E SEM PAGAMENTO AO AUTOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Uma vez caracterizado o dano material decorrente da utilização não autorizada da fotografia do Autor em filme comercial de ampla divulgação, sobretudo porque, além de não ter sido consultado a respeito da possibilidade de uso do material fotográfico, não lhe foram concedidos os créditos identificadores da autoria e tampouco recebeu o pagamento exigível pelo trabalho empreendido, faz jus aos lucros cessantes a título de indenização pelo uso indevido de sua fotografia. 2 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer contrariedade enfrentada pelo indivíduo que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo, em que não se enquadra o mero uso indevido de obra do Autor (fotografia). 3 - Se a hipótese não contempla situação em que houve inegável ofensa aos direitos da personalidade, à honra ou à dignidade do Autor, que impliquem necessidade de desagravo moral por meio de compensação financeira, deve ser mantido o decisum que não reconheceu o dano moral pretendido. 4 - Inexistindo nos autos parâmetros para se fixar os lucros cessantes devidos, impõe-se a determinação de sua apuração por meio de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 475-C do Código de Processo Civil de 1973. Apelações Cíveis desprovidas. (Acórdão 972700, 20120110875109APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 377/388)
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