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Classe do Processo:
07003238520168070016 - (0700323-85.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
972272
Data de Julgamento:
06/10/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL. LIBERAÇÃO PARA USO EM VIAGEM AO EXTERIOR. CARTÃO INJUSTIFICADAMENTE RECUSADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO RAZOAVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. 2. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela recorrida, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, em razão da falta de autorização para realização de operações com cartão de crédito em viagem ao exterior. Sustenta o recorrente não ter ocorrido falha na prestação do serviço. Outrossim, reputa excessivo o valor da compensação pecuniária fixada. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4. Na espécie, incontroverso ter havido o pedido de liberação pela consumidora para que o cartão fosse utilizado no exterior. 5. Alegação do recorrente de que não houve tentativa de compras no exterior não comprovada e infirmada pela prova produzida pela consumidora, segundo a qual entrou em contato com a central de atendimento durante a viagem para solução da questão, sem sucesso. Falha na prestação do serviço, porque não ofereceu a qualidade e adequação que dele esperava o consumidor (CDC, artigo 14). 6. Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento. Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança  e 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço. 7. Em relação ao dano moral nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente. Na lição de Claudia Lima Marques, ?de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores.? (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 695). 8. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado com moderação. Sentença mantida. 9. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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