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Classe do Processo:
07072217820158070007 - (0707221-78.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
966879
Data de Julgamento:
20/09/2016
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA - NOVAS ASSINATURAS E RENOVAÇÃO NÃO SOLICITADAS PELO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A repetição dobrada tem caráter indenizatório e só autoriza indenização suplementar quando a renitência do credor transborda a normal relação comercial entre as partes. 2. No caso dos autos, a recorrida estornou os valores cobrados indevidamente antes mesmo do ajuizamento da ação e cancelou as assinaturas contestadas, sendo condenada à complementação da dobra legal pelos atos indevidos - renovação de assinatura e imposição de novas assinaturas sem manifestação volitiva do consumidor. 3. Irretocável, portanto, a sentença que reconheceu a incidência do § único do art. 42 do CDC e determinou a complementação do pagamento para alcançar a dobra legal e julgou improcedente os danos morais pleiteados. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Envio de produto ou fornecimento de serviço sem solicitação prévia
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA - NOVAS ASSINATURAS E RENOVAÇÃO NÃO SOLICITADAS PELO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A repetição dobrada tem caráter indenizatório e só autoriza indenização suplementar quando a renitência do credor transborda a normal relação comercial entre as partes. 2. No caso dos autos, a recorrida estornou os valores cobrados indevidamente antes mesmo do ajuizamento da ação e cancelou as assinaturas contestadas, sendo condenada à complementação da dobra legal pelos atos indevidos - renovação de assinatura e imposição de novas assinaturas sem manifestação volitiva do consumidor. 3. Irretocável, portanto, a sentença que reconheceu a incidência do § único do art. 42 do CDC e determinou a complementação do pagamento para alcançar a dobra legal e julgou improcedente os danos morais pleiteados. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. (Acórdão 966879, 07072217820158070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/9/2016, publicado no DJE: 27/9/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA - NOVAS ASSINATURAS E RENOVAÇÃO NÃO SOLICITADAS PELO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A repetição dobrada tem caráter indenizatório e só autoriza indenização suplementar quando a renitência do credor transborda a normal relação comercial entre as partes. 2. No caso dos autos, a recorrida estornou os valores cobrados indevidamente antes mesmo do ajuizamento da ação e cancelou as assinaturas contestadas, sendo condenada à complementação da dobra legal pelos atos indevidos - renovação de assinatura e imposição de novas assinaturas sem manifestação volitiva do consumidor. 3. Irretocável, portanto, a sentença que reconheceu a incidência do § único do art. 42 do CDC e determinou a complementação do pagamento para alcançar a dobra legal e julgou improcedente os danos morais pleiteados. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
(
Acórdão 966879
, 07072217820158070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/9/2016, publicado no DJE: 27/9/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA - NOVAS ASSINATURAS E RENOVAÇÃO NÃO SOLICITADAS PELO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A repetição dobrada tem caráter indenizatório e só autoriza indenização suplementar quando a renitência do credor transborda a normal relação comercial entre as partes. 2. No caso dos autos, a recorrida estornou os valores cobrados indevidamente antes mesmo do ajuizamento da ação e cancelou as assinaturas contestadas, sendo condenada à complementação da dobra legal pelos atos indevidos - renovação de assinatura e imposição de novas assinaturas sem manifestação volitiva do consumidor. 3. Irretocável, portanto, a sentença que reconheceu a incidência do § único do art. 42 do CDC e determinou a complementação do pagamento para alcançar a dobra legal e julgou improcedente os danos morais pleiteados. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. (Acórdão 966879, 07072217820158070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/9/2016, publicado no DJE: 27/9/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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