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Classe do Processo:
20150111177080APC - (0034623-96.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
950485
Data de Julgamento:
22/06/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/07/2016 . Pág.: 799/857
Ementa:
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. VAGA DE GARAGEM. QUADRA POLIESPORTIVA. ITBI. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE OBRA. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1) O fornecedor, quando da divulgação de publicidade dos produtos e/ou serviços que comercializa, deve esclarecer de forma clara ao consumidor as reais condições em que o negócio se realizará.
2) Tendo em vista o Princípio da Vinculação contido no artigo 30 do CDC, segundo o qual o fornecedor se obriga a cumprir o que fora anunciado, mesmo que não conste previsão no contrato escrito, é cabível a responsabilização da construtora pela entrega do empreendimento de forma diferente da que foi divulgada.
3) Anúncio promocional com a ressalva de condições e período de validade não vincula o fornecedor quanto aos contratos celebrados antes ou depois da propaganda.
4) A manutenção da despesa para além do prazo inicialmente estipulado em razão do atraso na averbação da carta de habite-se, requisito necessário para a conclusão do processo de financiamento imobiliário, gera para a construtora a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra direcionados à Instituição Financeira.
5) O mero descumprimento contratual não gera, por si só, danos morais passíveis de reparação.
6) Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDOS PARCIALMENTE.UNÂNIME.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. VAGA DE GARAGEM. QUADRA POLIESPORTIVA. ITBI. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE OBRA. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) O fornecedor, quando da divulgação de publicidade dos produtos e/ou serviços que comercializa, deve esclarecer de forma clara ao consumidor as reais condições em que o negócio se realizará. 2) Tendo em vista o Princípio da Vinculação contido no artigo 30 do CDC, segundo o qual o fornecedor se obriga a cumprir o que fora anunciado, mesmo que não conste previsão no contrato escrito, é cabível a responsabilização da construtora pela entrega do empreendimento de forma diferente da que foi divulgada. 3) Anúncio promocional com a ressalva de condições e período de validade não vincula o fornecedor quanto aos contratos celebrados antes ou depois da propaganda. 4) A manutenção da despesa para além do prazo inicialmente estipulado em razão do atraso na averbação da carta de habite-se, requisito necessário para a conclusão do processo de financiamento imobiliário, gera para a construtora a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra direcionados à Instituição Financeira. 5) O mero descumprimento contratual não gera, por si só, danos morais passíveis de reparação. 6) Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 950485, 20150111177080APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016. Pág.: 799/857)
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AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. VAGA DE GARAGEM. QUADRA POLIESPORTIVA. ITBI. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE OBRA. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1) O fornecedor, quando da divulgação de publicidade dos produtos e/ou serviços que comercializa, deve esclarecer de forma clara ao consumidor as reais condições em que o negócio se realizará.
2) Tendo em vista o Princípio da Vinculação contido no artigo 30 do CDC, segundo o qual o fornecedor se obriga a cumprir o que fora anunciado, mesmo que não conste previsão no contrato escrito, é cabível a responsabilização da construtora pela entrega do empreendimento de forma diferente da que foi divulgada.
3) Anúncio promocional com a ressalva de condições e período de validade não vincula o fornecedor quanto aos contratos celebrados antes ou depois da propaganda.
4) A manutenção da despesa para além do prazo inicialmente estipulado em razão do atraso na averbação da carta de habite-se, requisito necessário para a conclusão do processo de financiamento imobiliário, gera para a construtora a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra direcionados à Instituição Financeira.
5) O mero descumprimento contratual não gera, por si só, danos morais passíveis de reparação.
6) Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 950485
, 20150111177080APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016. Pág.: 799/857)
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. VAGA DE GARAGEM. QUADRA POLIESPORTIVA. ITBI. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE OBRA. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) O fornecedor, quando da divulgação de publicidade dos produtos e/ou serviços que comercializa, deve esclarecer de forma clara ao consumidor as reais condições em que o negócio se realizará. 2) Tendo em vista o Princípio da Vinculação contido no artigo 30 do CDC, segundo o qual o fornecedor se obriga a cumprir o que fora anunciado, mesmo que não conste previsão no contrato escrito, é cabível a responsabilização da construtora pela entrega do empreendimento de forma diferente da que foi divulgada. 3) Anúncio promocional com a ressalva de condições e período de validade não vincula o fornecedor quanto aos contratos celebrados antes ou depois da propaganda. 4) A manutenção da despesa para além do prazo inicialmente estipulado em razão do atraso na averbação da carta de habite-se, requisito necessário para a conclusão do processo de financiamento imobiliário, gera para a construtora a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra direcionados à Instituição Financeira. 5) O mero descumprimento contratual não gera, por si só, danos morais passíveis de reparação. 6) Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 950485, 20150111177080APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016. Pág.: 799/857)
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