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Classe do Processo:
20161010003722APC - (0001150-29.2014.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
949862
Data de Julgamento:
22/06/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2016 . Pág.: 196/225
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO RECONHECIDO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. DESCABIDA. BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DO LAR. CONFIGURADO. VIOLENCIA DOMÉSTICA. NÃO COMPROVADA. USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR. SITUAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo o pedido de produção de prova testemunhal sido indeferido, e a parte demandada não interposto recurso da decisão, preclusa está a matéria objeto de insurgência no apelo.
2. Existindo nos autos elementos de prova capazes de autorizar o período do reconhecimento e da dissolução da união estável, deve ser mantida a delimitação estabelecida na sentença.
3. Tem-se como requisitos principais da usucapião especial urbana por abandono de lar: a) posse, b) o decurso do tempo, c) área do imóvel, d) ausência de oposição, e) abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro e f) utilização para moradia própria ou de sua família. Além dessas circunstâncias, a posse pela usucapião especial familiar, também deverá ser sobre bem comum do casal. Cabe ao cônjuge retirante comprovar que seu afastamento do lar não decorreu de forma espontânea e voluntária, mas sim oriunda da violência doméstica sofrida, caso em que, não perderá a condição de proprietária do imóvel.
4. Não havendo nos autos qualquer indício capaz de auferir que a apelante foi vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher capaz de justificar seu afastamento do lar, configurado está o abandono.
5. Negado provimento ao apelo.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO NÚMERO 499 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL, PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AD USUCAPIONEM.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO RECONHECIDO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. DESCABIDA. BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DO LAR. CONFIGURADO. VIOLENCIA DOMÉSTICA. NÃO COMPROVADA. USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR. SITUAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o pedido de produção de prova testemunhal sido indeferido, e a parte demandada não interposto recurso da decisão, preclusa está a matéria objeto de insurgência no apelo. 2. Existindo nos autos elementos de prova capazes de autorizar o período do reconhecimento e da dissolução da união estável, deve ser mantida a delimitação estabelecida na sentença. 3. Tem-se como requisitos principais da usucapião especial urbana por abandono de lar: a) posse, b) o decurso do tempo, c) área do imóvel, d) ausência de oposição, e) abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro e f) utilização para moradia própria ou de sua família. Além dessas circunstâncias, a posse pela usucapião especial familiar, também deverá ser sobre bem comum do casal. Cabe ao cônjuge retirante comprovar que seu afastamento do lar não decorreu de forma espontânea e voluntária, mas sim oriunda da violência doméstica sofrida, caso em que, não perderá a condição de proprietária do imóvel. 4. Não havendo nos autos qualquer indício capaz de auferir que a apelante foi vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher capaz de justificar seu afastamento do lar, configurado está o abandono. 5. Negado provimento ao apelo. (Acórdão 949862, 20161010003722APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 28/6/2016. Pág.: 196/225)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO RECONHECIDO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. DESCABIDA. BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DO LAR. CONFIGURADO. VIOLENCIA DOMÉSTICA. NÃO COMPROVADA. USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR. SITUAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo o pedido de produção de prova testemunhal sido indeferido, e a parte demandada não interposto recurso da decisão, preclusa está a matéria objeto de insurgência no apelo.
2. Existindo nos autos elementos de prova capazes de autorizar o período do reconhecimento e da dissolução da união estável, deve ser mantida a delimitação estabelecida na sentença.
3. Tem-se como requisitos principais da usucapião especial urbana por abandono de lar: a) posse, b) o decurso do tempo, c) área do imóvel, d) ausência de oposição, e) abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro e f) utilização para moradia própria ou de sua família. Além dessas circunstâncias, a posse pela usucapião especial familiar, também deverá ser sobre bem comum do casal. Cabe ao cônjuge retirante comprovar que seu afastamento do lar não decorreu de forma espontânea e voluntária, mas sim oriunda da violência doméstica sofrida, caso em que, não perderá a condição de proprietária do imóvel.
4. Não havendo nos autos qualquer indício capaz de auferir que a apelante foi vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher capaz de justificar seu afastamento do lar, configurado está o abandono.
5. Negado provimento ao apelo.
(
Acórdão 949862
, 20161010003722APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 28/6/2016. Pág.: 196/225)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO RECONHECIDO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. DESCABIDA. BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DO LAR. CONFIGURADO. VIOLENCIA DOMÉSTICA. NÃO COMPROVADA. USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR. SITUAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o pedido de produção de prova testemunhal sido indeferido, e a parte demandada não interposto recurso da decisão, preclusa está a matéria objeto de insurgência no apelo. 2. Existindo nos autos elementos de prova capazes de autorizar o período do reconhecimento e da dissolução da união estável, deve ser mantida a delimitação estabelecida na sentença. 3. Tem-se como requisitos principais da usucapião especial urbana por abandono de lar: a) posse, b) o decurso do tempo, c) área do imóvel, d) ausência de oposição, e) abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro e f) utilização para moradia própria ou de sua família. Além dessas circunstâncias, a posse pela usucapião especial familiar, também deverá ser sobre bem comum do casal. Cabe ao cônjuge retirante comprovar que seu afastamento do lar não decorreu de forma espontânea e voluntária, mas sim oriunda da violência doméstica sofrida, caso em que, não perderá a condição de proprietária do imóvel. 4. Não havendo nos autos qualquer indício capaz de auferir que a apelante foi vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher capaz de justificar seu afastamento do lar, configurado está o abandono. 5. Negado provimento ao apelo. (Acórdão 949862, 20161010003722APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 28/6/2016. Pág.: 196/225)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
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