RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À IMAGEM VIOLADO - UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM FOLHETO PROMOCIONAL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A imagem da pessoa constitui direito personalíssimo e a sua divulgação, como regra, depende da autorização do titular, consoante se extrai do artigo 5º, V e X da CF, artigo 20 do Código Civil de 2002. Ademais, nos termos da Súmula 403 do STJ, "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
2. No caso dos autos embora a fotografia publicada não tenha atingido a honra, a boa fama ou a respeitabilidade dos recorridos, verifica-se pela prova coligida nos autos que a fotografia dos requerentes brincando com seu filho menor, na piscina de um clube, foi utilizada pela demandada com o objetivo de divulgar seus produtos e serviços, restando clara a destinação comercial do material.
3. Ademais, não há que se falar em exclusão de sua responsabilidade por ter contratado a produção do folheto com empresa de arte e imagem, pois era dever da demandada verificar se as imagens utilizadas em seu folheto promocional produzido pela gráfica contratada, foram devidamente autorizada pelos fotografados.
4. Assim, a utilização indevida de fotografia com fins comerciais viola o direito de imagem do fotografado e justifica a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, merecendo prestígio a sentença do magistrado sentenciante.
5. No caso a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, para cada um dos autores, se mostra adequada e atende aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
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Acórdão 947798, 20150910104172ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 14/6/2016, publicado no DJE: 17/6/2016. Pág.: 387/394)