CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BULLYING. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE EVIDENCIADOS. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Segundo a Lei nº 13.185/2015 ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias (zombarias) são alguns exemplos de atos que podem ser considerados Bulling.
2. No caso dos autos restou incontroversa a ocorrência de alguns desses atos, especialmente o que se constata a partir da mídia à fl. 30, cujas mensagens se enquadram nos conceitos trazidos pelo artigo 2º da referida lei.
3. Comprovada a ocorrência de intimidações sistemáticas contra a Apelada, patente é a violação aos seus direitos da personalidade, razão pela qual restam configurados os danos extrapatrimoniais, os quais são, portanto, passíveis de serem compensados.
4. O Apelante, como centro de ensino, é incumbido do dever de guarda, devendo, assim, proporcionar um ambiente seguro e voltado às práticas educacionais, de modo a assegurar o saudável desenvolvimento cognitivo dos estudantes. No entanto, ao deixar de fiscalizar e apurar de forma efetiva os fatos ocorridos em suas dependências, permitindo-se, assim, a prática reiterada de bullying contra a apelada, a qual não lhe restou outra alternativa a não ser mudar de colégio, tem-se por evidenciada a conduta negligente do apelante e a prestação de um serviço defeituoso, na medida em que o ambiente escolar ofertado pelo apelante não ofereceu a segurança razoável que dele se podia esperar.
5. Não há de ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil por ato atribuído a terceiro, mormente quando se verificar uma postura negligente por parte do apelante, que resultou na prestação de um serviço defeituoso, como é o caso em tela, motivo pelo qual cabível é a condenação do apelante ao pagamento de quantum a título de danos morais em favor da apelada.
6. Para a valoração do dano moral deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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Acórdão 946381, 20150610117859APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Relator Designado:FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 10/6/2016. Pág.: 272/287)