APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE PAGAMENTO. ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
1. Constatado que os fundamentos e o pedido do apelo interposto, com nítida inovação recursal, encontram-se dissociados do que foi analisado e concluído na sentença atacada, outro caminho não resta além do não conhecimento do recurso, em razão da inobservância de requisito formal de admissibilidade.
2. Ainda que não tenha havido contrato administrativo, recai sobre a Administração Pública o dever de pagamento dos serviços que, além de prestados, foram aceitos pelo ente administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97 foi parcial, não atingindo o seu inteiro teor, tampouco todas as espécies de débitos por ele tratadas.
4. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, por se tratar de crédito originado de prestação de serviços, em que não há precatório expedido referente ao débito, a correção monetária e os juros moratórios incidentes devem seguir os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
5. Apelação não conhecida. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 933034, 20120111883753APO, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator(a) Designado(a):ANA CANTARINO, Revisor(a): ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 14/4/2016. Pág.: 190/212)