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Classe do Processo:
20120110973537APC - (0027124-66.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924614
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

1 - A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes do STJ.

2 - Havendo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça.

3 - Na hipótese, não há respaldo jurídico na alegação de que a autora procurou assistência em hospital não credenciado pelo plano de saúde na medida em que os contratos firmados entre essas partes demonstram que o nosocômio procurado integrava a rede referenciada do plano de saúde Golden Cross e atendia aos beneficiários da rede Essencial em que inscrita a autora à época do fato.

4 - Comprovado por prova documental que a autora já integrava o plano contratado quando procurou atendimento médico-hospitalar, não se justifica a tese de negativa de atendimento sob o argumento de que a beneficiária ainda não estava acobertada.

5 - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida pela operadora de plano e saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento de situação psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que configura dano moral in re ipsa (independente de prova), não se tratando de mero aborrecimento.

6 - No caso, a recusa indevida da operadora de plano de saúde a proceder à internação de um recém-nascido diagnosticado com infecção, cujo tratamento requeria imediata internação hospitalar, e que, portanto, corria risco de vida, caracteriza dano moral in re ipsa passível de indenização.

7 - É abusiva a exigência de cheque caução como condição para internação de emergência.

8 - Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema em apreço e a ausência de critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é certo que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

9 - Em atenção a esses pressupostos, arbitra-se o quantum indenizatório pelos danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afigurando-se tal montante razoável e proporcional, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.

10 - Recurso conhecido parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESUNÇÃO RELATIVA, DECLARAÇÃO DE POBREZA, INTERNAÇÃO DE CRIANÇA, MENOR, HOSPITAL SANTA HELENA, INFECÇÃO, CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE, ADVOGADO PARTICULAR, NEGATIVA DE COBERTURA, INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
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