CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes do STJ.
2 - Havendo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça.
3 - Na hipótese, não há respaldo jurídico na alegação de que a autora procurou assistência em hospital não credenciado pelo plano de saúde na medida em que os contratos firmados entre essas partes demonstram que o nosocômio procurado integrava a rede referenciada do plano de saúde Golden Cross e atendia aos beneficiários da rede Essencial em que inscrita a autora à época do fato.
4 - Comprovado por prova documental que a autora já integrava o plano contratado quando procurou atendimento médico-hospitalar, não se justifica a tese de negativa de atendimento sob o argumento de que a beneficiária ainda não estava acobertada.
5 - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida pela operadora de plano e saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento de situação psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que configura dano moral in re ipsa (independente de prova), não se tratando de mero aborrecimento.
6 - No caso, a recusa indevida da operadora de plano de saúde a proceder à internação de um recém-nascido diagnosticado com infecção, cujo tratamento requeria imediata internação hospitalar, e que, portanto, corria risco de vida, caracteriza dano moral in re ipsa passível de indenização.
7 - É abusiva a exigência de cheque caução como condição para internação de emergência.
8 - Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema em apreço e a ausência de critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é certo que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
9 - Em atenção a esses pressupostos, arbitra-se o quantum indenizatório pelos danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afigurando-se tal montante razoável e proporcional, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
10 - Recurso conhecido parcialmente provido.
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Acórdão 924614, 20120110973537APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 9/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)