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Classe do Processo:
20100810025273APC - (0002508-74.2010.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
901619
Data de Julgamento:
21/10/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2015 . Pág.: 172
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. EXCLUSÃO DO LITISDENUNCIANTE DO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO: AVANÇO DE SINAL VERMELHO. COLISÃO PERPENDICULAR ENTRE AUTOMÓVEL E MOTO. LESÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE E MEDICAMENTOS. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CONDENAÇÃONA LIDE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.



1.Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a seguradora recorrente, ao postular a fixação da correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n. 362/STJ), já teve seu pleito atendido na sentença. Recurso parcialmente conhecido.



2.Sendo feita a denunciação à lide, ter-se-á duas ações tramitando simultaneamente: uma, a principal, movida pelo autor contra o réu; outra, a eventual, movida pelo réu contra o litisdenunciado. Nesse prisma, se o réu é um dos envolvidos no acidente de trânsito, sua responsabilidade principal subsiste, não havendo falar em exclusão do pólo passivo. Agravo retido conhecido e desprovido.



3.A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar.



4.No particular, verifica-se que, em 2/7/2009, na altura do Palácio do Buriti, o autor, ao conduzir sua moto, foi abalroado, de forma perpendicular, pelo veículo conduzido pelo réu, devidamente segurado pela litisdenunciada, sofrendo escoriações graves e passado por intervenções cirúrgicas, conforme laudo pericial, consistentes em: a) hemorragia intra-abdominal (R.58); b) fratura de maléolo medial de fíbula esquerda (S82.5); c) fratura de arco costal esquerdo (S22.3).



5.Pelas provas, evidencia-se a impudência do motorista réu que, ignorando o sinal vermelho do semáforo, passou pelo cruzamento sem o dever de cuidado necessário, ocasionando o acidente, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos ocasionados ao autor (CTB, arts. 28, 29, § 2º, 34 e 44; CC, arts. 186, 187 e 927).



6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.

6.1.Na espécie, o prejuízo físico ocasionado pelo acidente de trânsito, fixável em 5% segundo a tabela da SUSEP, bem como o tormentoso período de restabelecimento, inclusive mediante intervenção cirúrgica, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, artigo 5º, incisos V e X;).

6.2.O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 20.000,00.



7.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, conforme orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC.



8.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. In casu, passível de restituição o valor de R$ 7.595,97, referente aos gastos com tratamento médico, transporte e conserto da moto.



9.A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente.



10.A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido por orientação expressa do art. 20 do CPC, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo.

10.1.Sucumbindo o réu em maior parte na ação principal, deve responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais da lide, na medida de sua derrota.

10.2.Se a seguradora, atendendo à denunciação postulada, compareceu ao processo e não se opôs à pretensão do réu segurado, tendo se insurgido tão somente com relação à pretensão do autor, reconhecendo a obrigação de indenizar os prejuízos possíveis de eventual condenação, nos limites da avença, não responde pelo pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária. Precedentes.



11. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 7.595,97. Recurso da seguradora conhecido em parte, por falta de interesse recursal, e, no mérito, parcialmente provido para excluir sua condenação em sucumbência na lide secundária. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO LITISDENUNCIADO E, NA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DINÂMICA DO ACIDENTE, INTEGRIDADE FÍSICA, DEFORMIDADE ESTÉTICA.
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Inteiro Teor:
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