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Classe do Processo:
20120111021227APC - (0028503-42.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
887406
Data de Julgamento:
01/07/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2015 . Pág.: 171
Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REPORTAGEM. VÍTIMA. ADOLESCENTE. EXPOSIÇÃO DE IMAGEM. NÃO AUTORIZADA. AUTOR DO ESCRITO. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. INJÚRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA.

1. Empresa de comunicação é parte legítima para responder civilmente por veicular matéria que eventualmente cause dano.

2. O contrato firmado com o responsável pelo conteúdo assegura o direito de regresso, mas não é oponível contra terceiros.

3. Configura ato ilícito a publicação de imagem de menor em matéria jornalística com o objetivo de identificar vítima fatal de violência urbana, sem a devida autorização do responsável.

3. O valor fixado pela sentença, a título de indenização por danos morais, deve atender aos fins compensatórios, pedagógicos e ser proporcional à responsabilidade das rés.

4. Recurso do réu Rádio Atividade FM 107.1mhz conhecido e provido. Recurso dos réus L&S Publicidade (Jornal na Polícia e nas Ruas) e Diários Associados (Correio Brazilense e Aqui/DF) conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 221 STJ, ANIMUS NARRANDI, CONTEÚDO INFORMATIVO, EXIBIÇÃO DE FOTOS, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EXCESSO NOS LIMITES DE INFORMAR, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA FIXAÇÃO, ARBITRAMENTO JUDICIAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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