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Classe do Processo:
07017597120238070004 - (0701759-71.2023.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1815100
Data de Julgamento:
15/02/2024
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/02/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativa, mostra-se proporcional e adequado para atender a necessidade e suficiência de reprimenda justa. 2. As consequências do crime são negativas quando ultrapassam a definição e delimitação já contida no tipo penal, como na situação dos autos, em que o réu assassinou a vítima, com a qual tinha três filhos, dois menores de idade, deixando-os desamparados e com sequelas de ordem psicológica e emocionais incomensuráveis. 3. A fixação de compensação por danos morais respeitou os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983/STJ. 4. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da defesa não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MP. UNÂNIME
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