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Classe do Processo:
07020563420218070009 - (0702056-34.2021.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1801284
Data de Julgamento:
12/12/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
RENATO SCUSSEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO. VERIFICADA. EMPRESTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica. A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 2. A cobrança indevida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor. Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de apuração de eventual má-fé 3. A falha na prestação do serviço por parte do banco apelante acarretou dano moral passível de indenização, sendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e proporcional aos danos experimentados pela autora/apelante. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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