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Classe do Processo:
07430177320238070000 - (0743017-73.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1801269
Data de Julgamento:
12/12/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear tratamento fornecido por meio de internação domiciliar. 2. Na hipótese em análise o custeio do tratamento indicado, com o fornecimento dos respectivos insumos, é recomendável e adequado ao quadro de saúde que acomete a demandante, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do custeio do tratamento indicado, sobretudo diante da impossibilidade de locomoção que acomete a agravada. 2.1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 2.2. A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrido, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 3. A internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar é obrigatória, ainda que não exista previsão contratual específica, nos termos do art. 13 da Resolução nº 645/2021 da ANS e art. 12, inc. II, alíneas ?c?, ?d? e ?e?, da Lei nº 9.656/1998. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HOME CARE.
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - tratamento domiciliar (home care)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear tratamento fornecido por meio de internação domiciliar. 2. Na hipótese em análise o custeio do tratamento indicado, com o fornecimento dos respectivos insumos, é recomendável e adequado ao quadro de saúde que acomete a demandante, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do custeio do tratamento indicado, sobretudo diante da impossibilidade de locomoção que acomete a agravada. 2.1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 2.2. A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrido, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 3. A internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar é obrigatória, ainda que não exista previsão contratual específica, nos termos do art. 13 da Resolução nº 645/2021 da ANS e art. 12, inc. II, alíneas "c", "d" e "e", da Lei nº 9.656/1998. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1801269, 07430177320238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear tratamento fornecido por meio de internação domiciliar. 2. Na hipótese em análise o custeio do tratamento indicado, com o fornecimento dos respectivos insumos, é recomendável e adequado ao quadro de saúde que acomete a demandante, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do custeio do tratamento indicado, sobretudo diante da impossibilidade de locomoção que acomete a agravada. 2.1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 2.2. A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrido, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 3. A internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar é obrigatória, ainda que não exista previsão contratual específica, nos termos do art. 13 da Resolução nº 645/2021 da ANS e art. 12, inc. II, alíneas "c", "d" e "e", da Lei nº 9.656/1998. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1801269
, 07430177320238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear tratamento fornecido por meio de internação domiciliar. 2. Na hipótese em análise o custeio do tratamento indicado, com o fornecimento dos respectivos insumos, é recomendável e adequado ao quadro de saúde que acomete a demandante, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do custeio do tratamento indicado, sobretudo diante da impossibilidade de locomoção que acomete a agravada. 2.1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 2.2. A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrido, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 3. A internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar é obrigatória, ainda que não exista previsão contratual específica, nos termos do art. 13 da Resolução nº 645/2021 da ANS e art. 12, inc. II, alíneas "c", "d" e "e", da Lei nº 9.656/1998. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1801269, 07430177320238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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