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Classe do Processo:
07028205520238070007 - (0702820-55.2023.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1791303
Data de Julgamento:
22/11/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
RENATO SCUSSEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ART. 35-G DA LEI 9.656/98. PREVISÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.  1. Nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.  2. Ainda que o art. 35-G da Lei 9.656/98 estabeleça a aplicação subsidiária do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser a parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do CDC).  3. Não cabe ao plano de saúde negar ou limitar o tempo o tratamento, pois, a indicação do tratamento adequado é de competência do médico, que assiste ao paciente, que detém conhecimentos técnicos para a escolha da melhor terapia e da eficiência do tratamento pelo tempo necessário (Súmula 302 do STJ).  4. A imposição de multa por litigância de má-fé demanda a presença dos requisitos do art. 80, do CPC, não verificados na espécie.  5. Apelação conhecida e desprovida. 
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INGESTÃO DE VENENO, PACIENTE IDOSA.
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Inteiro Teor:
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