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Classe do Processo:
07139036820238070007 - (0713903-68.2023.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1780701
Data de Julgamento:
03/11/2023
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
ANTONIO FERNANDES DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BAGAGEM. EXTRAVIO TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. "QUANTUM". MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 1.500,00, por danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no extravio temporário de bagagem. 3. A ré/recorrente, em suma, alega que a bagagem extraviada foi entregue tempestiva e satisfatoriamente, conforme legislação de regência, inexistindo falha na prestação do serviço. Defende a ocorrência de mero aborrecimento, insuficiente para gerar dano moral. Subsidiariamente, pede a minoração do "quantum" indenizatório. 4. Contrarrazões ao ID 52331133. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 20) e do Código Civil (art. 734), o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou sua bagagem, em razão do risco de sua atividade, da qual aufere lucro - teoria do risco do negócio. 7. Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e dos seus pertences, de forma indene, até o local de destino. Nesse ínterim, gera ao transportador o dever de resultado, qual seja, reiterando-se, transportar com segurança tanto o passageiro como seus pertences. Outrossim, ao entregar a sua bagagem para a empresa aérea, o passageiro confia no dever de guarda, gerando a legítima expectativa de administração e cuidados necessários, em consonância com a prescrição legal (art. 749, do Código Civil), confira-se: ?O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto?. 8. No caso, incontroverso o extravio temporário, por 24 dias (26/06/2023 a 20/07/2023), de bagagem pertencente à parte autora/recorrida em voo nacional operado pela ré/recorrente, saltando à evidência a falha na prestação do serviço. 9. Na espécie, incontestes os maus sentimentos ocasionados pela situação em voga, restando clarividente a violação dos direitos de personalidade da parte autora/recorrida hábil a compor indenização por dano moral. Com efeito, a privação do uso dos seus bens, como também a necessidade de se adquirir, coercitiva e inconvenientemente, itens outros necessários à logística de uma viagem, para além da perda de tempo útil, causa aflições psicológicas passíveis de compensação. Decerto, o rasgo da confiabilidade da fruição idônea do serviço contratado extrapola o mero dissabor cotidiano tolerável e impõe, de fato, o dever de indenização. 10. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Logo, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, critério subsidiário, dado o baixo valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME.
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