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Classe do Processo:
07023676320238070006 - (0702367-63.2023.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1743106
Data de Julgamento:
14/08/2023
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
GISELLE ROCHA RAPOSO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. MUDANÇA DE ROTA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob a fundamentação de que ?o desvio da rota original decorreu de motivo de força maior, o que afasta a responsabilidade por eventuais danos?.  2. Em suas razões, a ré sustenta que, independentemente das condições climáticas, não teve assistência por parte da companhia aérea ante a mudança de rota e imenso atraso no reembarque de seu voo. Pede a procedência dos pedidos e indenização por danos materiais e morais.  3. Recurso regular e tempestivo (ID 48721409), com custas e preparo no ID 48721410. Contrarrazões (ID 48721418). 4. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, pois autor e ré encaixam-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme arts. 2º e 3º do CDC.  5. O CDC (art. 14, §3º) adotou a teoria do risco do negócio ou da atividade, segundo a qual o fortuito externo, com aptidão para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, deve ser imprevisível e estranho à organização do negócio, estando as condições climáticas ou meteorológicas adversas que impedem pouso ou decolagem incluídas nessa categoria de eventos.  6. No caso dos autos, o documento juntado pelo próprio autor (de ID 48720980 - Págs. 3 a 5) deixa claro que o motivo do transtorno foi decorrente de condições meteorológicas adversas, com fortes chuvas que causaram muitos desvios de voos. O documento afirma inclusive que pilotos da Emirates tentaram pouso e tiveram que arremeter. O que demonstra o risco concreto de pousos no aeroporto diante da péssima condição climática. 7. Ademais, restou incontroverso nos autos que a recorrida prestou assistência à autora, nos termos do art. 14 da Resolução n. 141 da ANAC, tendo oferecido voucher para refeição e ainda realocou o consumidor em outro voo.  8. Ainda, como acertadamente constou em sentença ?(...)A não disponibilização de hospedagem, pelo que dos autos consta - áudio de ID 150766474, não decorreu de falha na prestação, e sim, de indisponibilidade de acomodação na região, assim como a falta de alimentação suficiente para os passageiros no restaurante do aeroporto não pode ser imputada à ré, que não é a responsável pelo estabelecimento nem a concessionária do local.?  9. Assim, resta configurado o fortuito externo pela má condição climática, excluindo-se a responsabilidade da empresa aérea em razão do desvio do voo e respectivo atraso, ainda mais se demonstrado que envidou todos os esforços para realocação do consumidor em outro voo disponível. Desse modo, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.  10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa.  11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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