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Classe do Processo:
07060372820228070012 - (0706037-28.2022.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1735516
Data de Julgamento:
02/08/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
      APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. ERRO MÉDICO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. QUINQUENAL. DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA.  1. De acordo com o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. O prazo prescricional em questão só começa a ser contado a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria, o que é relevante para proteger os direitos dos consumidores e visa equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de assegurar a efetividade dos direitos consumeristas.  3. Apelação cível conhecida e provida.   
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MÉTODO CONTRACEPTIVO, ESSURE.
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Inteiro Teor:
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