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Classe do Processo:
07052076420238070000 - (0705207-64.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1729741
Data de Julgamento:
13/07/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RETIRADA. DIREITOS À PRIVACIDADE. LIBERDADE DE IMPRENSA. PONDERAÇÃO. ABUSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.     1. O direito à privacidade e à liberdade de imprensa são prerrogativas constitucionais sem hierarquia entre ambos ou caráter absoluto para qualquer deles, de modo que é cogente a necessidade de ponderação entre os seus valores albergados, a fim de definir o sentido de aplicação no caso concreto, notadamente quando o próprio texto constitucional aponta essa possibilidade, conforme redação conferida ao § 1º, artigo 220. 2. A retirada de matéria jornalística, em razão de eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa e de expressão, é medida excepcional e que demanda dilação probatória. Precedentes TJDFT. 3. No caso, a agravante não comprovou, de forma cabal, que era a única advogada que trabalhava no SEBRAE, à época dos fatos expostos no vídeo publicado pelo agravado, portanto, não há que se falar, por ora, em exclusão do texto jornalístico, que apenas informa que o vídeo foi retirado da plataforma a seu pedido, pois houve o cuidado de preservar seu nome e imagem, uma vez que foram usadas unicamente expressões genéricas. 4. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ADPF 130, DIREITO DE RESPOSTA.
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Inteiro Teor:
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