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Classe do Processo:
07067329420228070007 - (0706732-94.2022.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1729668
Data de Julgamento:
13/07/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR (ART. 26, CDC). PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUTOS DIVERSOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A pretensão autoral foi formulada para reaver valores pagos em decorrência da má prestação do serviço de retífica no motor de veículo, bem como a reparação por danos materiais e morais. 2. A prescrição e a decadência são institutos diversos. 2.1. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência seu exercício perante o devedor. 3. O prazo do Art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3.1.No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional de demandar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos, bem como pela reparação de danos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. (Precedentes STJ e TJDFT) 5. Apelo parcialmente conhecido e, naquilo que foi conhecido, provido para anular a sentença e determinar a realização de novo julgamento.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Decadência e prescrição no CDC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR (ART. 26, CDC). PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUTOS DIVERSOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A pretensão autoral foi formulada para reaver valores pagos em decorrência da má prestação do serviço de retífica no motor de veículo, bem como a reparação por danos materiais e morais. 2. A prescrição e a decadência são institutos diversos. 2.1. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência seu exercício perante o devedor. 3. O prazo do Art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3.1.No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional de demandar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos, bem como pela reparação de danos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. (Precedentes STJ e TJDFT) 5. Apelo parcialmente conhecido e, naquilo que foi conhecido, provido para anular a sentença e determinar a realização de novo julgamento. (Acórdão 1729668, 07067329420228070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR (ART. 26, CDC). PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUTOS DIVERSOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A pretensão autoral foi formulada para reaver valores pagos em decorrência da má prestação do serviço de retífica no motor de veículo, bem como a reparação por danos materiais e morais. 2. A prescrição e a decadência são institutos diversos. 2.1. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência seu exercício perante o devedor. 3. O prazo do Art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3.1.No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional de demandar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos, bem como pela reparação de danos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. (Precedentes STJ e TJDFT) 5. Apelo parcialmente conhecido e, naquilo que foi conhecido, provido para anular a sentença e determinar a realização de novo julgamento.
(
Acórdão 1729668
, 07067329420228070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR (ART. 26, CDC). PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUTOS DIVERSOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A pretensão autoral foi formulada para reaver valores pagos em decorrência da má prestação do serviço de retífica no motor de veículo, bem como a reparação por danos materiais e morais. 2. A prescrição e a decadência são institutos diversos. 2.1. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência seu exercício perante o devedor. 3. O prazo do Art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3.1.No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional de demandar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos, bem como pela reparação de danos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. (Precedentes STJ e TJDFT) 5. Apelo parcialmente conhecido e, naquilo que foi conhecido, provido para anular a sentença e determinar a realização de novo julgamento. (Acórdão 1729668, 07067329420228070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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