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Classe do Processo:
07407644920228070000 - (0740764-49.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1721875
Data de Julgamento:
21/06/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
RENATO SCUSSEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. AUSENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. TRANSMISSÃO ONLINE DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DELEGATÁRIO. TABELIÃO. TEMAS 777 E 940 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. É descabível o conhecimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que não revoga o benefício da justiça gratuita. 2. Por falta de previsão legal, não é possível conhecer Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que distribui o ônus da prova com base no art. 373, I e II, do CPC, sem comprovação da determinação de ofício ou do indeferimento da redistribuição do ônus probatório com base no art. 373, § 1º, do CPC. 3. Os recursos extraordinários 842.846/SC e 1.027.633/SP (Temas 777 e 940 do STF) não afastaram a possibilidade de a ação indenizatória ser dirigida diretamente ao notário ou ao oficial registrador. Nem fixaram expressamente a aplicação da teoria da dupla garantia no caso de responsabilização desses agentes públicos específicos. Além disso, não declararam a inconstitucionalidade do art. 22 da Lei do Cartórios que prevê expressamente que notários e oficiais de registros são civilmente e pessoalmente responsáveis por todos os prejuízos (dolosos ou culposos) causados a terceiros. 4. No caso, o agravante alega que optou por oferecer aos noivos que realizam o casamento em sua serventia a possibilidade de transmissão da cerimônia na forma ?online?. Nesse contexto, não se pode declarar a ilegitimidade passiva do responsável pelo cartório e conferir ao Estado a responsabilidade exclusiva e direta por responder acerca de danos eventualmente causados a particulares, inclusive por serviços, aparentemente, estranhos ao exercício da função delegada pelo poder público e prestados sem qualquer profissionalismo. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Inaplicabilidade do CDC aos serviços notariais e de registro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. AUSENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. TRANSMISSÃO ONLINE DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DELEGATÁRIO. TABELIÃO. TEMAS 777 E 940 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. É descabível o conhecimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que não revoga o benefício da justiça gratuita. 2. Por falta de previsão legal, não é possível conhecer Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que distribui o ônus da prova com base no art. 373, I e II, do CPC, sem comprovação da determinação de ofício ou do indeferimento da redistribuição do ônus probatório com base no art. 373, § 1º, do CPC. 3. Os recursos extraordinários 842.846/SC e 1.027.633/SP (Temas 777 e 940 do STF) não afastaram a possibilidade de a ação indenizatória ser dirigida diretamente ao notário ou ao oficial registrador. Nem fixaram expressamente a aplicação da teoria da dupla garantia no caso de responsabilização desses agentes públicos específicos. Além disso, não declararam a inconstitucionalidade do art. 22 da Lei do Cartórios que prevê expressamente que notários e oficiais de registros são civilmente e pessoalmente responsáveis por todos os prejuízos (dolosos ou culposos) causados a terceiros. 4. No caso, o agravante alega que optou por oferecer aos noivos que realizam o casamento em sua serventia a possibilidade de transmissão da cerimônia na forma "online". Nesse contexto, não se pode declarar a ilegitimidade passiva do responsável pelo cartório e conferir ao Estado a responsabilidade exclusiva e direta por responder acerca de danos eventualmente causados a particulares, inclusive por serviços, aparentemente, estranhos ao exercício da função delegada pelo poder público e prestados sem qualquer profissionalismo. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1721875, 07407644920228070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. AUSENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. TRANSMISSÃO ONLINE DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DELEGATÁRIO. TABELIÃO. TEMAS 777 E 940 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. É descabível o conhecimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que não revoga o benefício da justiça gratuita. 2. Por falta de previsão legal, não é possível conhecer Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que distribui o ônus da prova com base no art. 373, I e II, do CPC, sem comprovação da determinação de ofício ou do indeferimento da redistribuição do ônus probatório com base no art. 373, § 1º, do CPC. 3. Os recursos extraordinários 842.846/SC e 1.027.633/SP (Temas 777 e 940 do STF) não afastaram a possibilidade de a ação indenizatória ser dirigida diretamente ao notário ou ao oficial registrador. Nem fixaram expressamente a aplicação da teoria da dupla garantia no caso de responsabilização desses agentes públicos específicos. Além disso, não declararam a inconstitucionalidade do art. 22 da Lei do Cartórios que prevê expressamente que notários e oficiais de registros são civilmente e pessoalmente responsáveis por todos os prejuízos (dolosos ou culposos) causados a terceiros. 4. No caso, o agravante alega que optou por oferecer aos noivos que realizam o casamento em sua serventia a possibilidade de transmissão da cerimônia na forma "online". Nesse contexto, não se pode declarar a ilegitimidade passiva do responsável pelo cartório e conferir ao Estado a responsabilidade exclusiva e direta por responder acerca de danos eventualmente causados a particulares, inclusive por serviços, aparentemente, estranhos ao exercício da função delegada pelo poder público e prestados sem qualquer profissionalismo. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(
Acórdão 1721875
, 07407644920228070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. AUSENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. TRANSMISSÃO ONLINE DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DELEGATÁRIO. TABELIÃO. TEMAS 777 E 940 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. É descabível o conhecimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que não revoga o benefício da justiça gratuita. 2. Por falta de previsão legal, não é possível conhecer Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que distribui o ônus da prova com base no art. 373, I e II, do CPC, sem comprovação da determinação de ofício ou do indeferimento da redistribuição do ônus probatório com base no art. 373, § 1º, do CPC. 3. Os recursos extraordinários 842.846/SC e 1.027.633/SP (Temas 777 e 940 do STF) não afastaram a possibilidade de a ação indenizatória ser dirigida diretamente ao notário ou ao oficial registrador. Nem fixaram expressamente a aplicação da teoria da dupla garantia no caso de responsabilização desses agentes públicos específicos. Além disso, não declararam a inconstitucionalidade do art. 22 da Lei do Cartórios que prevê expressamente que notários e oficiais de registros são civilmente e pessoalmente responsáveis por todos os prejuízos (dolosos ou culposos) causados a terceiros. 4. No caso, o agravante alega que optou por oferecer aos noivos que realizam o casamento em sua serventia a possibilidade de transmissão da cerimônia na forma "online". Nesse contexto, não se pode declarar a ilegitimidade passiva do responsável pelo cartório e conferir ao Estado a responsabilidade exclusiva e direta por responder acerca de danos eventualmente causados a particulares, inclusive por serviços, aparentemente, estranhos ao exercício da função delegada pelo poder público e prestados sem qualquer profissionalismo. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1721875, 07407644920228070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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