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Classe do Processo:
07079943420218070001 - (0707994-34.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1713634
Data de Julgamento:
07/06/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. DIREITO À REPARAÇÃO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS. 1. Aplica-se o microssistema consumerista à relação jurídica em análise, uma vez que os autores se qualificam como adquirentes finais do produto, enquanto a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3 º do CDC. 2. Não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos arts. 206, §3º, IV, do CC e 27 do CDC, bem como o prazo decadencial do art. 26 do CDC, na relação jurídica decorrente do contrato de compra e venda de imóvel quando constatado vício de construção pronto a ser indenizado, aplicando-se na espécie o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, o que restou observado pelos compradores. 3. Na hipótese de o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo ser conclusivo em apontar os vícios de construção relatados na demanda de responsabilidade da construtora, conclusão ratificada por laudos complementares, os compradores devem ser indenizados pelos prejuízos experimentados em razão dos erros de construção. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
O prazo prescricional da pretensão baseada em inadimplemento contratual é decenal?
Decadência e prescrição no CDC
Obstar, suspender ou interromper o prazo decadencial?
Outros prazos prescricionais
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. DIREITO À REPARAÇÃO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS. 1. Aplica-se o microssistema consumerista à relação jurídica em análise, uma vez que os autores se qualificam como adquirentes finais do produto, enquanto a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3 º do CDC. 2. Não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos arts. 206, §3º, IV, do CC e 27 do CDC, bem como o prazo decadencial do art. 26 do CDC, na relação jurídica decorrente do contrato de compra e venda de imóvel quando constatado vício de construção pronto a ser indenizado, aplicando-se na espécie o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, o que restou observado pelos compradores. 3. Na hipótese de o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo ser conclusivo em apontar os vícios de construção relatados na demanda de responsabilidade da construtora, conclusão ratificada por laudos complementares, os compradores devem ser indenizados pelos prejuízos experimentados em razão dos erros de construção. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1713634, 07079943420218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. DIREITO À REPARAÇÃO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS. 1. Aplica-se o microssistema consumerista à relação jurídica em análise, uma vez que os autores se qualificam como adquirentes finais do produto, enquanto a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3 º do CDC. 2. Não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos arts. 206, §3º, IV, do CC e 27 do CDC, bem como o prazo decadencial do art. 26 do CDC, na relação jurídica decorrente do contrato de compra e venda de imóvel quando constatado vício de construção pronto a ser indenizado, aplicando-se na espécie o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, o que restou observado pelos compradores. 3. Na hipótese de o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo ser conclusivo em apontar os vícios de construção relatados na demanda de responsabilidade da construtora, conclusão ratificada por laudos complementares, os compradores devem ser indenizados pelos prejuízos experimentados em razão dos erros de construção. 4. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1713634
, 07079943420218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. DIREITO À REPARAÇÃO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS. 1. Aplica-se o microssistema consumerista à relação jurídica em análise, uma vez que os autores se qualificam como adquirentes finais do produto, enquanto a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3 º do CDC. 2. Não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos arts. 206, §3º, IV, do CC e 27 do CDC, bem como o prazo decadencial do art. 26 do CDC, na relação jurídica decorrente do contrato de compra e venda de imóvel quando constatado vício de construção pronto a ser indenizado, aplicando-se na espécie o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, o que restou observado pelos compradores. 3. Na hipótese de o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo ser conclusivo em apontar os vícios de construção relatados na demanda de responsabilidade da construtora, conclusão ratificada por laudos complementares, os compradores devem ser indenizados pelos prejuízos experimentados em razão dos erros de construção. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1713634, 07079943420218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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