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Classe do Processo:
00372738220168070001 - (0037273-82.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1713259
Data de Julgamento:
07/06/2023
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Relator Designado:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SIMPLES. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DE PORTABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.  1. Resta preclusa a oportunidade de requerer a concessão de gratuidade de justiça quando se constata que, contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício, não foi interposto recurso de agravo de instrumento.  2. A estipulante detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação que busca a declaração de abusividade de reajustes implementados nas prestações do plano de saúde Dor ela intermediado, sendo incontroverso que sua intermediação constituiu fator relevante para negociação dos custos do plano.  3. Prescreve em 3 anos a pretensão de ressarcimento de qualquer valor cobrado a maior antes de 15/12/2013, considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2016, e levando-se em conta ser aplicável ao caso o disposto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil: ?Prescreve (...) em três anos (...) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa?.   4. O reajuste das parcelas mensais dos planos de saúde de natureza coletiva pauta-se em dois fatores: mudança de faixa etária e/ou índice de sinistralidade inerente à categoria na qual o beneficiário se encontra inserido.  5. Os percentuais e valores de reajuste revelam-se abusivos quando não acompanhados de esclarecimentos aos contratantes a respeito dos parâmetros considerados na definição dos índices a serem aplicados, mediante descrição objetiva dos referenciais adotados, o que acaba por sujeitar o consumidor a situação de manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, incisos IV e X, do CDC.  6. Em razão da complexidade dos elementos quantitativos correspondentes aos índices aplicados, seria ônus das rés promoverem a inequívoca comprovação dos percentuais de reajuste aplicados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiram.   7. Reconhecida a abusividade no reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo, mostra-se razoável e adequada, na ausência de norma específica, a adoção dos índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais.  8. Apesar dos reajustes abusivos e desproporcionais, a repetição do indébito deve se dar de forma simples, por ausência de má-fé das operadoras apelantes, nos termos do art. 42, parágrafo único, parte final, do Código de Defesa do Consumidor.  9. Portabilidade pressupõe transferência de operadoras de plano de saúde sem solução de continuidade. Não pode a autora pretender transferir seu plano de saúde e simplesmente deixar de pagar as prestações mensais do plano então vigente enquanto o pedido de portabilidade é analisado.  10. Se a autora opta por suspender o pagamento das mensalidades sem que a portabilidade seja concluída, a decorrência natural é sua exclusão do plano de saúde, o que caracteriza solução de continuidade e necessidade de cumprir carência com o novo plano. Portanto, o plano de saúde anterior não tem responsabilidade em relação às despesas suportadas pela autora com consultas e exames particulares realizados durante o período de carência no novo plano.  11. Improcede o pedido de indenização por danos morais, se a autora não logra demonstrar que a abusividade na cobrança de reajustes tenha violado seus direitos de personalidade.  12. Apelos das rés conhecidos e não providos. Apelo adesivo da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.  
Decisão:
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942. DO CPC: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS. CONHECER, EM PARTE, DO APELO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. DAR PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR E A 2ª VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL.
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