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Classe do Processo:
07160583920228070020 - (0716058-39.2022.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1704578
Data de Julgamento:
22/05/2023
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracteriza falha na prestação de serviço o extravio temporário de bagagem em viagem nacional, cabendo ao fornecedor responder objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. 2. Se os elementos de prova indicam que o extravio de bagagem acarretou transtorno, desconforto e angústias à autora que se encontrava em viagem de lazer e ficou sem seus pertences pessoais essenciais por quase 24h e ainda experimentou a frustração de ter a mala devolvida danificada, merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais. 3. No tocante ao valor da compensação, não se observa consequências relevantes que justifiquem compensação vultosa. Nessa ótica, atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor de R$1.500,00. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
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