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Classe do Processo:
07103489520228070001 - (0710348-95.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1693225
Data de Julgamento:
19/04/2023
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DE FONTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O escritório de advocacia se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Já as pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo código. 2. Em que pesem julgados pontuais do Superior Tribunal de Justiça - STJ que afastam a incidência do CDC nas relações entre advogados e seus clientes, a própria Corte adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado. A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto 3. A relação jurídica entre advogado e cliente deve ser contextualizada e compreendida no contexto de um dialogo de fontes (Claudia Lima Marques) entre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). 4. A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado. Estabelece o art. 32 do Estatuto da OAB que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". 5. De outro lado, o art. 20 do CDC disciplina os vícios dos serviços. A Lei considera impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20). A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade. 6. A conduta do escritório foi coerente com a estratégia adotada e fundamentação exposta. Embora não tenha havido êxito, não há vício nos serviços prestados. 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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