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Classe do Processo:
07103489520228070001 - (0710348-95.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1693225
Data de Julgamento:
19/04/2023
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DE FONTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O escritório de advocacia se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Já as pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo código. 2. Em que pesem julgados pontuais do Superior Tribunal de Justiça - STJ que afastam a incidência do CDC nas relações entre advogados e seus clientes, a própria Corte adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado. A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto 3. A relação jurídica entre advogado e cliente deve ser contextualizada e compreendida no contexto de um dialogo de fontes (Claudia Lima Marques) entre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). 4. A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado. Estabelece o art. 32 do Estatuto da OAB que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". 5. De outro lado, o art. 20 do CDC disciplina os vícios dos serviços. A Lei considera impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20). A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade. 6. A conduta do escritório foi coerente com a estratégia adotada e fundamentação exposta. Embora não tenha havido êxito, não há vício nos serviços prestados. 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Teoria do diálogo das fontes
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DE FONTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O escritório de advocacia se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Já as pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo código. 2. Em que pesem julgados pontuais do Superior Tribunal de Justiça - STJ que afastam a incidência do CDC nas relações entre advogados e seus clientes, a própria Corte adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado. A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto 3. A relação jurídica entre advogado e cliente deve ser contextualizada e compreendida no contexto de um dialogo de fontes (Claudia Lima Marques) entre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). 4. A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado. Estabelece o art. 32 do Estatuto da OAB que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". 5. De outro lado, o art. 20 do CDC disciplina os vícios dos serviços. A Lei considera impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20). A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade. 6. A conduta do escritório foi coerente com a estratégia adotada e fundamentação exposta. Embora não tenha havido êxito, não há vício nos serviços prestados. 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1693225, 07103489520228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DE FONTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O escritório de advocacia se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Já as pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo código. 2. Em que pesem julgados pontuais do Superior Tribunal de Justiça - STJ que afastam a incidência do CDC nas relações entre advogados e seus clientes, a própria Corte adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado. A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto 3. A relação jurídica entre advogado e cliente deve ser contextualizada e compreendida no contexto de um dialogo de fontes (Claudia Lima Marques) entre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). 4. A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado. Estabelece o art. 32 do Estatuto da OAB que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". 5. De outro lado, o art. 20 do CDC disciplina os vícios dos serviços. A Lei considera impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20). A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade. 6. A conduta do escritório foi coerente com a estratégia adotada e fundamentação exposta. Embora não tenha havido êxito, não há vício nos serviços prestados. 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados.
(
Acórdão 1693225
, 07103489520228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DE FONTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O escritório de advocacia se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Já as pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo código. 2. Em que pesem julgados pontuais do Superior Tribunal de Justiça - STJ que afastam a incidência do CDC nas relações entre advogados e seus clientes, a própria Corte adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado. A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto 3. A relação jurídica entre advogado e cliente deve ser contextualizada e compreendida no contexto de um dialogo de fontes (Claudia Lima Marques) entre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). 4. A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado. Estabelece o art. 32 do Estatuto da OAB que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". 5. De outro lado, o art. 20 do CDC disciplina os vícios dos serviços. A Lei considera impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20). A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade. 6. A conduta do escritório foi coerente com a estratégia adotada e fundamentação exposta. Embora não tenha havido êxito, não há vício nos serviços prestados. 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1693225, 07103489520228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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