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Classe do Processo:
07410269620228070000 - (0741026-96.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1678050
Data de Julgamento:
21/03/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, enlaçando o Réu como fornecedor do serviço médico e a Autora/Paciente como destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2. Para a ação de Indenização por Dano Moral decorrente de erro médico incide o prazo de prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 27 do CDC para as demandas que envolvem a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. 3. O artigo 240 do CPC/15 estabelece que incumbe ao Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária, a qual, ocorrida de modo válido, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. 4. É possível a inversão do ônus da prova quando alternativamente presentes os elementos indicados no art. 6º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações e hipossuficiência. 5. Configurada a hipossuficiência técnica da parte Autora em demanda de consumo, envolvendo a apreciação de fatos descritos em prontuários médicos em desfavor de hospital e de equipe médica, impõe-se a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
A inversão do ônus da prova se opera de forma automática no microssistema do CDC?
Princípio do acesso à justiça (inversão do ônus da prova)
Prazo prescricional do fato do produto ou serviço - acidente de consumo
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, enlaçando o Réu como fornecedor do serviço médico e a Autora/Paciente como destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2. Para a ação de Indenização por Dano Moral decorrente de erro médico incide o prazo de prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 27 do CDC para as demandas que envolvem a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. 3. O artigo 240 do CPC/15 estabelece que incumbe ao Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária, a qual, ocorrida de modo válido, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. 4. É possível a inversão do ônus da prova quando alternativamente presentes os elementos indicados no art. 6º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações e hipossuficiência. 5. Configurada a hipossuficiência técnica da parte Autora em demanda de consumo, envolvendo a apreciação de fatos descritos em prontuários médicos em desfavor de hospital e de equipe médica, impõe-se a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1678050, 07410269620228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, enlaçando o Réu como fornecedor do serviço médico e a Autora/Paciente como destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2. Para a ação de Indenização por Dano Moral decorrente de erro médico incide o prazo de prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 27 do CDC para as demandas que envolvem a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. 3. O artigo 240 do CPC/15 estabelece que incumbe ao Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária, a qual, ocorrida de modo válido, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. 4. É possível a inversão do ônus da prova quando alternativamente presentes os elementos indicados no art. 6º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações e hipossuficiência. 5. Configurada a hipossuficiência técnica da parte Autora em demanda de consumo, envolvendo a apreciação de fatos descritos em prontuários médicos em desfavor de hospital e de equipe médica, impõe-se a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 1678050
, 07410269620228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, enlaçando o Réu como fornecedor do serviço médico e a Autora/Paciente como destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2. Para a ação de Indenização por Dano Moral decorrente de erro médico incide o prazo de prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 27 do CDC para as demandas que envolvem a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. 3. O artigo 240 do CPC/15 estabelece que incumbe ao Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária, a qual, ocorrida de modo válido, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. 4. É possível a inversão do ônus da prova quando alternativamente presentes os elementos indicados no art. 6º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações e hipossuficiência. 5. Configurada a hipossuficiência técnica da parte Autora em demanda de consumo, envolvendo a apreciação de fatos descritos em prontuários médicos em desfavor de hospital e de equipe médica, impõe-se a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1678050, 07410269620228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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